I- Em matéria de organização de horários de trabalho o sindicato que já tinha sido ouvido no procedimento administrativo, tem legitimidade para na defesa do interesse colectivo dos trabalhadores, e também na defesa dos interesses individuais de associados seus que trabalham na empresa, recorrer contenciosamente do despacho de membro do Governo que autorizou o prolongamento da respectiva laboração até às 24 horas e a dispensou de encerrar semanalmente um dia.
II- A autorização para o prolongamento do horário de trabalho pode ser concedida por despacho da entidade competente a uma empresa ou estabelecimento, mas a dispensa de encerramento um dia por semana, em princípio ao Domingo, apenas pode ser concedido para um ramo de actividade, nos termos dos artigos 26.º e 36.º do DL n.º 409/71, de 27 de Set. alterado pelo DL 398/91.