018309 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 018309
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prazo, Contagem de prazo, Início do prazo, Impugnação de liquidação, Contribuição industrial, Cobrança eventual, Cobrança virtual, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Conceição e Correia Limitada
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST SETÚBAL DE 1994/01/05 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00043330
Nr Documento: SA219950118018309
Data de Entrada: 22/06/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a80cf5c5e9b6f2e6802568fc003941bc
Sumário
I - Os impostos abolidos pelos Códigos do I.R.S. e I.R.C. de cobrança eventual ou de cobrança virtual tem de ser liquidados de acordo com as respectivas normas bem como a contagem do prazo para reclamar ou impugnar. II - O art. 7 do D.L. 154/91, de 23.4, encerra um princípio geral aplicável a todos os impostos de cobrança virtual: os que ainda vigoram e aqueles que, embora abolidos, ainda podem ser liquidados.