I- Comete o crime de dano qualificado, contido na previsão do artigo 309, n. 2, alinea b), do Codigo Penal, o que destroi voluntariamente manilhas e bocas de aqueduto - construidas por um empreiteiro de obras de construção de uma estrada municipal - com conhecimento do seu caracter alheio e dos fins e utilidade publica a que se destinavam, assim procedendo para evitar que aquela estrada se concluisse, causando com esta destruição e retardamento das obras danos apreciaveis.
II- Basta a realização tipica deste crime a verificação do dolo generico, não exigindo a sua tipicidade o dolo especifico.
III- Este ilicito criminal reveste a natureza de crime publico.
IV- Os artigos 188 e 190 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, não conduzem a exclusão do regime-regra do artigo 1212, n. 2, do Codigo Civil.