I- Um oficial da Armada que não obteve ingresso na classe de serviço especial, por via do despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada que designou os oficiais para ingressar naquela classe, mas que foi opositor ao respectivo concurso, nele prestando provas, e parte legitima para interpor o recurso contencioso, visando aquele acto.
II- A luz dos ns. 2, b) e c), e 5, da Portaria n. 22 008, de 19 de Maio de 1966, fixando as condições de ingresso e as condições de preferencia, a decisão final do concurso - o tal despacho do Chefe do Estado- -Maior da Armada -, proferida a vista de uma relação elaborada pela Direcção do Serviço do Pessoal, como determina o n. 6, inscreve-se no campo do exercicio de poderes vinculados da Administração, envolvendo, porem, a formulação de um juizo de merito segundo regras tecnicas ou cientificas que implicam um conhecimento especializado sobre o assunto.
III- A Administração ao formular tal juizo, exerce na concretização de conceitos indeterminados - e são conceitos indeterminados os que utiliza a Portaria ao reportar-se as ditas condições -, uma actividade de discricionaridade tecnica insusceptivel, salvo erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa.
IV- Não dispondo o Tribunal de elementos para emitir juizos proprios sobre a materia em causa, a da ordenação dos oficiais, pois que não se demonstra nenhum erro relevante para esse efeito, tem de se afastar o controlo judicial do acto final do concurso.