I- A Relação, como tribunal de instância que é, tem amplos poderes na fixação da matéria de facto provada, em tudo idênticos aos do tribunal de comarca.
II- A integração dos negócios jurídicos a fazer, nos termos do artigo 239 do Código Civil, na medida em que exige o apuramento do que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso e o que os ditâmes de boa-
-fé impõem, é uma questão de direito, apreciável portanto pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- Segundo o n. 1 do artigo 406 do Código Civil, os contratos só podem ser alterados por mútuo consentimento dos outros contraentes, ou nos casos previstos na lei.
IV- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 344/78, de 17 de Novembro, estatui que, quando no decurso do prazo da operação
(de crédito) ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito.