I- Desde que foi atribuida a dignidade constitucional a garantia do recurso contencioso contra a ilegalidade de actos definitivos e executorios (artigo 21 da Constituição de 1933 na revisão de
1971 e artigo 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa), não pode subsistir o artigo 20 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo na parte que impedia que o Tribunal averiguasse se o despacho assentava ou não numa adequada apreciação da prova.
II- Não deve considerar-se escandalosa e em publico a desobediencia de um leitor cobrador de aguas da camara que tambem desempenhava funções na secretaria, ao funcionario que exercia as funções de chefe da secretaria da camara e que, na mesma secretaria lhe determinou que deixasse estas ultimas funções e fizesse a entrega do serviço a uma escrituraria.
III- Aquele funcionario, dizendo ao chefe da secretaria no gabinete deste que não estava doente e que quem estivesse fosse ao medico e que penas tinham as galinhas, cometeu uma falta de respeito que não deve considerar-se grave.
IV- Tendo a camara deliberado punir estas faltas como desobediencia escandalosa e em publico e como falta de respeito grave, com a pena de
105 dias de suspensão de exercicio e vencimentos, considerando-o incurso na previsão dos ns. 2 e
4 do artigo 578 a que corresponde a pena do n. 3 do artigo 564 do Codigo Administrativo incorreu em erro de direito por errada interpretação da lei visto que o arguido incorreu nos ns. 2 e 4 do artigo 578 a que corresponde a pena do n. 3 e não a do n. 5 do artigo 564 do Codigo citado.
V- Deve ser confirmada a sentença da auditoria que, nos termos referidos e artigo 364 do Codigo Administrativo, anulou aquela deliberação.