I- O facto constitutivo da relação juridica de expropriação e a declaração de utilidade publica, a partir da qual cessa o poder de disposição do proprietario em relação aos bens expropriados e nasce para este o correlativo direito de indemnização.
II- E aplicavel nos casos de expropriação por utilidade publica a lei vigente a data da respectiva declaração de utilidade publica, não estando, assim, sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 233/76, de 2 de Abril, a liquidação do onus enfiteutico sobre predio cuja declaração de utilidade publica de expropriação foi publicada anteriormente ao inicio da vigencia daquele diploma.
III- Não existe realidade por excesso de pronuncia (artigo 668, n. 1, alinea d), primeira parte, do Codigo de Processo Civil), quando, havendo que decidir se o direito de indemnização, por extinção da enfiteuse, se deve exercer no processo de expropriação por utilidade publica ou em acção autonoma nos termos do Decreto-Lei n.
233/76, o tribunal julga extinta a enfiteuse em consequencia da expropriação declarada anteriormente a este diploma, assim definindo o regime do pagamento da respectiva indemnização.