I- Não há contradição entre a afirmação de que o presidente do Conselho Directivo não é órgão de gestão da Escola e o entendimento de que o acto praticado é um acto administrativo.
II- A competência do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa para denunciar contratos de professores, que decorre da alínea e) do nº 1 do art. 20º da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro, é delegável apenas em órgãos de gestão das escolas, no que respeita à Universidade Técnica de Lisboa (nº 3 do mesmo artigo e nº 3 do art. 19º dos Estatutos desta, homologados pelo Despacho Normativo nº 70/89, de 1 de Agosto).
III- A delegação de poderes depende da lei habilitante, pelo que, se ela restringe a possibilidade de o reitor delegar competências a delegação nos órgãos de gestão, está afastada a possibilidade legal de essa delegação ser efectuada em outros órgãos ou agentes.
IV- Não houve uma intenção legislativa de incluir os presidentes dos conselhos directivos das faculdades entre os órgãos de gestão em quem é possível a delegação de competências pelo reitor.
V- Sendo ilegal, a delegação de competências feita pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa no presidente do conselho directivo da Faculdade de Motricidade Humana e não havendo entre eles uma relação de hierarquia, os actos praticados ao abrigo da delegação são verticalmente definitivos e nulos, por se tratar de entidades que integram pessoas colectivas distintas (art. 133º, nº 2, alínea b), do C.P,A),