I- A falta de participação por escrito da possivel subtracção de um projector de slides pertencente a determinado serviço publico
- por parte de um funcionario que procurou localizar esse aparelho e comunicou o desaparecimento do mesmo ao seu superior hierarquico - não envolve uma negligencia grave, mas uma simples negligencia.
II- O facto em causa, integra, assim, não a infracção disciplinar prevista no artigo 23 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo Decreto-
-Lei 191-D/79, mas a prevista no artigo 21 do mesmo diploma.