I- Deve ser considerada como autora moral ou imediata, de um crime de homicidio voluntario qualificado, uma re que acordou com o co-reu a execução desse crime na pessoa de seu marido para ambos os reus passarem a fazer vida em comum, que na deslocação para o local do crime acompanhou o marido e o co-reu sabendo que este ia munido de uma pistola depois utilizada e que assistiu ao disparo de dois tiros contra o marido sem ter feito qualquer oposição.
II- Justifica-se a atenuação especial da pena ao abrigo do disposto nos artigos 73 e 74 do novo Codigo Penal quando do relatorio do exame as faculdades mentais do co-reu conste que, embora criminalmente imputavel, essa imputabilidade e consideravelmente atenuada visto ele ter uma idade mental a rondar os seis anos e um coeficiente de inteligencia do nivel da debilidade mental.