I- Age com negligência inconsciente o arguido condutor que ultrapassa um veículo numa altura em que circulavam outros pela faixa de rodagem oposta, dando causa a acidente de viação de que resultaram, por sua culpa exclusiva, duas mortes e ofensas corporais graves em duas pessoas.
II- Devendo-se a conduta do agente apenas à omissão de um dever de cuidado, único e incindível, só um juízo de reprovação é possível, pelo que, e não obstante o resultado plúrimo verificado, só um crime de homicídio por negligência lhe é imputável, ainda que agravado pelo resultado.
III- A conclusão diferente se poderia chegar (2 homicídios e 2 ofensas) se o arguido tivesse agido com negligência consciente.
IV- Tendo o acidente ocorrido em 4.6.94, aplicar-se-á, por mais favorável, o CP/82 e, tendo sido revogado o C.EST/54 e, não precedendo o actual (que qualifica as infracções somente como contra-ordenações) quaisquer crimes ou contravenções; e, não sendo ainda possível a aplicação retroactiva do artº 69º do CP/95, não poderia, "in casu", aplicar-se ao arguido, inibição da faculdade de conduzir.
V- Porém, atenta, a culpa grave e exclusiva, as necessidades de prevenção geral e o resultado da conduta do arguido, nunca a pena de prisão que lhe foi imposta devia ser suspensa na sua execução, mas antes condenado com prisão efectiva.