No processo tutelar comum, que é de jurisdição voluntária, o juiz pode conhecer de quaisquer factos que não tenham sido alegados pelas partes.
A falta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto não constitui nulidade, pelo que não determina a anulação do julgamento, dando lugar, apenas, a que a Relação, se a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa, mande o tribunal fundamentar a resposta que deixou de fundamentar.
A falta de fundamentação da sentença é causa de nulidade, mas, para que tal nulidade se verifique, é necessário que haja falta absoluta de fundamentação.
Havendo desacordo dos pais e cabendo, por isso, ao juiz a escolha do nome do filho menor, o critério norteador da decisão é o do interesse do filho.
Corresponde ao interesse do filho, em abstracto, a inclusão no seu nome dos apelidos do pai e da mãe, mas, para que a decisão se amolde ao interesse do filho, há que indagar se existem circunstâncias que desaconselhem, do ponto de vista do interesse do menor, a inclusão, no nome deste,dos apelidos paternos.