I- O pleno não conhece de materia de facto.
II- Constitui materia de facto a determinação do sentido do acto administrativo, captado no texto.
III- Ja constitui materia de direito, a determinação de um tal sentido, captado no tipo legal de acto que este intentou realizar.
IV- Porque as liquidações tributarias são actos administrativos cuja especificidade se manifesta no seu caracter estritamente vinculado e tipico, definindo com valor externo a situação juridica do contribuinte, os outros actos administrativos que versem a situação tributaria, praticados fora do contexto legal, serão de ter, em principio, como não conformantes de efeitos juridicos externos a operar na esfera do administrado.