Os veiculos adstritos ao serviço de transportes publicos em carreiras, acessoriamente empregados para execução e eficiencia da respectiva exploração industrial, remunerada, com fins lucrativos, ainda que municipalizados os respectivos serviços, são passiveis de imposto de compensação, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n. 37191, com as modificações do Decreto-Lei n. 43708.