Uma contra-ordenação no âmbito do sector das pescas p. e p. no artigo 82, n. 1, alínea f) do Decreto Regional 43/87, de 17/7, praticada em 4/11/93, encontra-se amnistiada pelo artigo 1 da Lei 15/94, de 11/5, ao abrigo da alínea gg) do mesmo artigo e na parte em que considera amnistiadas as contra-ordenações "no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos": a) Quer porque, a sentença que condenou o arguido decidiu, com trânsito em julgado, não lhe poder ser aplicada coima superior a 500 contos (artigo 17, n. 1 do DL 433/82, de 27/10) por considerar inconstitucional o segmento da norma (referida alínea F) do n. 1 do artigo 82 do Decreto Regional 43/87) na parte em que excede aquele limite; b) Quer por força da alteração introduzida ao n. 6 do artigo 82 do Decreto Regional 43/87 pelo Decreto Regional 28/90, de 11/09, no sentido de a coima não poder ultrapassar
500 contos no caso de o responsável ser pessoa singular.