045262 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Pereira
Processo: 045262
ACORDAO
Descritores: Cúmulo jurídico de penas, Pena unitária, Pena suspensa, Conhecimento superveniente do concurso de infracções, Caso julgado penal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00021792
Nr Documento: SJ199401270452623
Referência Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG257
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7721e15a7ad410a3802568fc003a6eef
Sumário
I - O novo cúmulo jurídico a que se refere o artigo 79 do Código Penal, quando o agente de uma infracção tenha praticado outra ou outras anteriormente a uma condenação já transitada, pode alcançar aquele ou aqueles crimes anteriores que por outra sentença, também anterior e transitada, tenham já sido julgados. II - Nada impede que no novo cúmulo jurídico se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares decretada em sentença anterior.