I- A prestação de trabalho por turnos corresponde a uma necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, pelo que, atenta a sua inerente rotatividade, sujeitando o respectivo pessoal à sua variação regular, implica a prestação normal (e não meramente esporádica ou ocasional, como acontece no caso de trabalho extraordinário) de trabalho nocturno e aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal.
II- Por isso, a compensação remuneratória da especial penosidade que a sujeição a este regime de trabalho representa reveste-se, também ela, de natureza regular ou normal, inserindo-se na remuneração permanente do funcionário, independentemente do modo legal de cálculo dessa remuneração.
III- A situação de ausência por motivo de acidente em serviço
é equiparada à de serviço efectivo, não determinando as correspondentes faltas, em caso algum, a perda de vencimento de exercício.
IV- A remuneração do trabalho por turnos é devida na situação de ausência por motivo de acidente em serviço.