I- A nossa lei não exclui a relevancia da provocação reciproca sucessiva atribuindo-se, nesse caso, a cada um dos factos provocadores ou efeitos atenuantes que, nos termos das regras comuns, eles possam ter.
II- A atenuação extraordinaria da pena e uma medida excepcional de tal modo, que so concorrendo circunstancias que diminuam de maneira essencial o grau de ilicitude do facto ou da culpa do agente se podera lançar mão de tal medida.
III- O n. 2 do artigo 100 do Codigo Penal deve interpretar-se no sentido de que, mesmo nos casos de reincidencia, a pena de prisão correccional não pode exceder o limite de dois anos fixado no n. 1 do artigo 56 do mesmo Codigo.
IV- A suspensão da execução da pena depende não so do comportamento moral do delinquente, mas tambem do seu grau de culpabilidade e das circunstancias da infracção.