I- Quando em determinadas circunstâncias não se alcança prova directa sobre alguns factos têm eles necessariamente de ser retirados ou ilididos dos factos objectivos e dados como provados vistos à luz da normalidade das coisas assim se atingindo a verosimilhança ou verdade daqueles.
II- Por isso, deve o tribunal explicitar no exame critico da prova à luz de que raciocínios lógicos e dedutivos, alicerçados nos factos provados - sobre os quais foi realizada prova directa - e "crivados" pelas regras da experiência comum ou da normalidade das coisas concluiu de certa forma ou extraiu determinadas ilações.
III- A prova tem como função a demonstração da realidade dos factos mas não pressupõe uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodictica, nem ao contrário, a mera probabilidade de verificação de um facto.
IV- Ela pressupõe uma certeza subjectiva, relativa ou historico-empirica do facto embora baseada, como ensinam os melhores doutrinadores em formulações coincidentes:
- No alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida;
- No grau de certeza que as pessoas mais exigentes da vida reclamariam para dar como verificado o facto respectivo;
- Na consciência de um elevado grau de probabilidade - convicção - assente no raciocínio lógico do juiz e não em meras impressões;
- Na convicção - objectivável, raciocinada (baseada na intuição e na reflexão motivável) - para além de toda a dúvida razoável; não qualquer dúvida mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas.