I- Constitui desvio de poder a denuncia do contrato de uma professora do Liceu de Macau com invocação da faculdade conferida pela regra 2 do corpo do artigo 47 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando a denuncia tenha tido como motivo principalmente determinante não a realização do interesse publico ligado as necessidades e conveniencias do ensino, mas o desejo de evitar o regresso aquele territorio do marido da referida professora.
II- Embora os factos integradores do desvio de poder tenham de respeitar a motivação do proprio acto impugnado pelo seu autor, e não a condutas de outras entidades, pode o desvio de poder resultar da adesão do autor do acto aos motivos principalmente determinantes das entidades que o tenham proposto, em desconformidade com os fins visados pela lei atributiva do poder.