I- O Ministerio Publico goza de legitimidade para a interposição de recursos directos, independentemente da prova de solicitação dos interessados, quando o faça a pedido destes.
II- Não ha confirmatividade entre dois actos quando não houver coincidencia entre o conteudo de ambos.
III- O importante na fundamentação dos actos e que, atraves das razões invocadas, seja possivel a um destinatario normal apreender o processo intelectual e valorativo da entidade decidente.