Cumpre decidir.
Começa o acórdão recorrido por dizer que "no dia 29 de
Outubro de 1993, durante a madrugada, o arguido apropriou-se do veículo com a matricula OR-91-52 ..." para depois concluir que ele cometeu um crime de furto.
"Apropriar", segundo o dicionário de Cândido de Figueiredo, quer dizer "tornar próprio", "apossar-se".
Nos dicionários de Morais e da Porto Editora também se indicam os significados de "fazer ou tornar próprio",
"adequar", "atribuir" e, como reflexo "assenhorear-se".
Não se oferecem dúvidas de que o Tribunal Colectivo ao descrever, pela indicada forma, a conduta do arguido, utilizou a expressão "apropriou-se do veículo" no último dos indicados sentidos, a querer significar que ele fez seu o veículo em causa.
Como descrição da conduta material do arguido a expressão utilizada é perfeitamente compreensível, o que não quer no entanto dizer que, em boa técnica jurídica esteja inteiramente correcta.
É que o Legislador, no artigo 296 fala em "ilegítima intenção de apropriação..." e o Tribunal utiliza o próprio conceito Legal para descrever a conduta do arguido.
E é sabido que, com o apossamento de um veículo, pode ser cometido um de dois crimes: - o artigo 296, por que foi condenado o recorrente, e que por sua vez pode ser qualificado ou não qualificado, e o do artigo 304 ambos do Código Penal, e isto conforme a intenção do agente tenha sido a de fazer o veículo coisa sua ou apenas a de o usar.
No acórdão de 15 de Junho de 1988 deste Supremo Tribunal decidiu-se - Boletim do Ministério da Justiça 378-239 - que não se tendo provado a intenção do agente de fazer seu um veículo automóvel, a conduta integra a autoria do crime de furto de uso.
Poderia deste modo dizer-se, no caso que nos ocupa, que o arguido teria cometido um crime de furto da coisa (automóvel) já que o Tribunal deu como provado que o arguido "se apropriou" dela.
De resto nem o próprio arguido invoca, mesmo no recurso que tenha agido com intenção "de restituição" pois apenas admite ter cometido o crime do artigo 177 do
Código Penal, ou seja, de introdução em local vedado ao público, o que, diga-se já, não pode ser aceite, uma vez que o Tribunal deu como provada a "apropriação".
A dúvida, que oficiosamente estamos a levantar, surge face à economia de esforços do Tribunal Colectivo ao descrever a matéria de facto apurada.
Na verdade e no que diz respeito à enunciação da conduta material do arguido temos apenas a utilização de um canivete e a abertura de uma das portas para, diz-se, "efectuar uma ligação directa", desconhecendo-se mesmo se esta chegou ou não a ser realizada.
Ignora-se completamente se o arguido entrou efectivamente dentro do carro se o conduziu e em que termos, se o levou consigo como coisa que passou a considerar sua, para sempre.
O Tribunal Colectivo deu, por outro lado, como provado que o veículo foi recuperado mas sem esclarecer como é que tal aconteceu. Se foi porque o arguido foi interceptado logo em acto seguido a ter aberto a porta, já que o fez "para efectuar uma ligação directa", ou por outra qualquer circunstância.
Ora perante um tal silêncio na descrição factual conduz a inultrapassáveis dúvidas.
Se o arguido não chegou a entrar no carro, nem chegou a fazer a ligação directa onde é que estão actos de apropriação.
Terá o crime chegado a ser consumado?
Se o arguido foi interceptado quando estava a abrir a porta do veículo, ou logo em acto seguido a tê-la aberto, apenas terá havido tentativa de furto!
De tudo o que acaba de ser dito resulta claramente que há insuficiência de factos para a condenação, o que coloca este Tribunal na situação de não poder proferir uma decisão conscienciosa.
Há que saber, efectivamente, qual foi a concreta actuação do arguido para além da abertura da porta, com o auxílio da navalha se é que ele fez algo mais, e nomeadamente se conduziu o veículo, se o fez durante muito ou pouco tempo, em que condições foi este recuperado, já que só assim poderá ser apreciada a gravidade da acção do recorrente, a ilicitude e o grau de culpa da sua conduta.
E finalmente de ser esclarecida a personalidade do arguido, com enumeração das condenações anteriores por ela sofridas e suas datas, pois é grave incorrecção dizer que "o arguido já foi julgado e condenado, várias vezes, por factos análogos", como se fez no acórdão sob recurso.
A insuficiência de factos para a decisão - artigo 410 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal - pode ser oficiosamente conhecida por este Supremo Tribunal, e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto - artigo 426 do mesmo diploma.
Assim o julgando acorda-se em ordenar, para os aludidos fins, o reenvio dos autos.
Sem tributação.
Lisboa, 21 de Setembro de 1994.
Castanheira da Costa;
Ferreira Vidigal;
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes.