I- As reuniões extraordinárias das câmaras municipais têm de ser convocadas por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção ou através protocolo (n. 3 do art. 49 do DL n. 100/84, de 29 de Março).
II- Se a convocação de uma reunião extraordinária de câmara municipal não tiver sido feita por esses meios, tendo havido apenas, quanto muito, comunicação verbal a um vereador, que não compareceu a essa reunião, isso implica a anulação nos termos do art. 89 do citado Decreto-Lei, dos actos constantes das deliberações tomadas na mesma.