I- O normativo do artigo 388, nº 1 do Código Penal só tem aplicação em situações de formalizada desobediência " desprovidas de específica sanção ".
II- Assim, não comete o aludido crime, o patrão que notificado para proceder ao desconto de 1/6 do vencimento do executado, o não efectua.
III- É que para esta conduta existe específica sanção que é a prevista no artigo 860, nº 3 do Código de Processo Civil: pode o exequente exigir dele a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
IV- As consequências do incumprimento das obrigações do depositário ou do patrão são diferentes, como se verifica dos artigos 854 e 860 do Código de Processo Civil: enquanto para o fiel depositário se prevê procedimento criminal que acrescerá a medidas cíveis, para quem não procede a descontos está apenas previsto que lhe possa ser exigida a prestação que deixou de descontar.