IIFundamentação:
No tipo criminal de furto a acção consubstancia-se numa subtracção que consiste, basicamente, numa substituição de poderes entre o possuidor e o agente.
Acentuam os autores que a subtracção não se esgota na mera apreensão da coisa (que até pode não existir na sua materialidade).
A essência da subtracção está na violação da posse exercida pelo lesado, por um lado, e na integração da coisa na esfera patrimonial de outrem, em regra na do próprio agente, por outro. Nas palavras do Professor Beleza dos Santos (Rev. Leg. e Jurisp., 58.º, 252), a subtracção consiste "na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente".
Em termos idênticos se pronuncia o Prof. Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 44) quanto à essência deste elemento objectivo do crime de furto: (a subtracção) consiste “no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha”[1] [2].
É importante ter em atenção este primeiro aspecto do tipo objectivo do furto porque na apropriação do gás natural canalizado não há propriamente uma “aprehensio rei”, uma apreensão material da coisa pelo agente. O que existe é a “possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa” (Faria Costa, ob. cit., 34), que se concretiza na utilização do gás para os fins que são comuns em qualquer casa de habitação.
Sendo o furto um crime de realização livre, são irrelevantes e indiferentes os meios e as modalidades de realização da conduta.
Este é, também, um ponto a realçar, atento o conteúdo da decisão de não pronúncia da arguida.
Escreveu a Sra. Juíza de instrução no despacho recorrido:
“Procedendo à comprovação judicial da decisão de acusação, através, quer da sua aferição jurídica, quer da análise crítica de todos os elementos probatórios constantes dos autos à luz do direito aplicável e para efeito de formulação de um juízo indiciário positivo ou negativo, ter-se-á de concluir que não existem elementos suficientes nos autos que permitam sustentar tal acusação em sede de julgamento”.
E, imediatamente a seguir, expressa o mesmo juízo com as seguintes palavras:
“Fazendo um juízo crítico sobre os indícios constantes dos autos terá que se concluir que eles são insuficientes para poder imputar, mesmo nesta fase processual, o cometimento do crime à arguida”.
A ideia com que se fica, é que estes são trechos de outra decisão que foram para aqui transpostos sem que tenha havido a preocupação de os adaptar ao caso, pois refere-se uma “decisão de acusação” que não existe neste processo, pois o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos.
Patente é, ainda, que a fundamentação (se assim lhe podemos chamar) peca por manifesta insuficiência.
A decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia, tem de ser fundamentada[3] e só não consideramos a decisão em crise não fundamentada porque, se bem que de forma muito resumida e meramente descritiva, contém uma referência aos elementos de prova recolhidos.
Com efeito, imediatamente antes das passagens já transcritas, depois de mencionar o essencial da denúncia, em que a assistente imputa à arguida o facto de, já depois de ter sido rescindido o contrato de fornecimento de gás, aquela ter reposto ilegalmente o fornecimento fazendo, através de um by pass, a ligação entre a rede pública de abastecimento e a sua instalação de gás domiciliária, a Sra. Juíza de instrução constata que três testemunhas (técnicos de gás) declararam terem verificado que a válvula fiscal se encontrava aberta e isso permitia que o gás passasse pelo contador para o interior da habitação da arguida, mas também disseram que não visualizaram nenhuma ligação “by pass”.
A inexistência da alegada ligação “by pass” terá sido a principal, senão mesmo a única, razão para a Sra. Juíza de instrução ter considerado que não havia indícios suficientes da prática, pela arguida, de qualquer crime e por isso não a pronunciou.
Salvo o devido respeito, a inconsistência do argumento é de tal modo flagrante que surpreende que tenha sido essa a base da decisão recorrida.
O tipo legal de furto não descreve o seu modo de execução e portanto não é importante para o preenchimento do tipo que a apropriação da coisa se tenha consumado por uma ou outra forma, que a reposição do consumo de gás se tenha efectuado por uma via, que não a ligação “by pass”.
Além disso, era o conteúdo do requerimento de abertura de instrução que a Sra. Juíza devia ter tido em consideração, pois é essa peça que consubstancia materialmente uma acusação, que define o objecto do processo e limita os poderes de cognição do juiz[4].
Ora, no requerimento instrutório, a assistente já não alega que foi através de uma ilícita ligação “by pass” que a arguida logrou voltar a consumir gás da rede pública e que lhe pertence.
Fica, assim, afastado, enquanto razão válida para a não pronúncia, o principal (ou único) argumento esgrimido pela Sra. Juíza de instrução.
Prosseguindo com a nossa análise, convém dizer que objecto material do crime de furto há-de ser uma coisa móvel alheia e, após um período de hesitações e alguma controvérsia (essencialmente porque havia quem entendesse que o gás, a electricidade, etc. não são coisas corpóreas e por isso seriam insusceptíveis de subtracção), é hoje geralmente aceite que o gás, sendo matéria existente no Universo, quantificável e controlável porque ocupa espaço, e dotado de utilidades susceptíveis de apropriação individual, integra o conceito de coisa móvel tal como é exigido na descrição do crime de furto[5].
Importa, ainda, salientar que, embora não seja necessário que se saiba quem é o proprietário, é essencial que a coisa subtraída seja propriedade de alguém, que não do agente.
Sendo “a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (Prof. Faria Costa, Ob.Cit., 30-31) o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do furto, só pode ser objecto deste crime a coisa que tenha um valor juridicamente relevante, ainda que se trate de um valor de uso ou, simplesmente, de afeição[6].
Como bem salienta a Ex.ma PGA neste tribunal, dos elementos de prova existentes, sobretudo da prova documental junta pela assistente, decorre, inequivocamente, que o contador da casa de habitação da arguida registava um aumento, em mais 788 m3, de consumo de gás pertencente à assistente, já depois de rescindido, em 20.07.2005, o contrato de fornecimento.
Houve, pois, uma apropriação ilegítima de coisa móvel, concretamente, 788 m3 de gás, que pertencia à assistente e tinha um valor juridicamente relevante.
No que tange ao elemento subjectivo, o crime de furto não se basta com o dolo genérico, ou seja, a consciência e vontade de praticar o acto de subtracção.
O preenchimento do tipo legal de furto requer um determinado fim ou escopo, precisamente que o agente actue com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem.
Como salientou o Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, ed. A.A.F.D.L., 116) é este elemento que faz distinguir o furto do crime de dano.
A intenção de apropriação é ilegítima quando o agente actua contra a vontade do ofendido (sem o seu consentimento) e sem ter qualquer direito sobre a coisa.
Foi, manifestamente, o que aconteceu neste caso, pois alguém, sem o consentimento da assistente que havia interrompido o fornecimento de gás à casa de habitação da arguida, fez com que o fornecimento desse bem fosse restabelecido através de uma ligação directa. Houve, assim, a intenção de desapropriar a assistente e o subsequente animus sibi habendi em relação aos referidos 788 m3 de gás.
Em conclusão, os elementos de prova reunidos permitem afirmar, com grande segurança, que foi cometido um crime de furto de gás natural canalizado.
Podemos afirmar que a arguida, seguramente, praticou os factos que configuram esse crime, justificando-se, assim, a sua submissão a julgamento?
É esta a questão crucial que importa apreciar e decidir, pois da resposta a dar-lhe depende a procedência ou improcedência do recurso em apreço.
Com efeito, tal como acontece com o encerramento do inquérito[7], a questão central do despacho que encerra a fase de instrução é a de saber se foram recolhidos indícios suficientes (pressuposto fundamental, quer da dedução de acusação, quer da prolação de despacho de pronúncia, pois, de contrário, terá de ser arquivado o inquérito e proferido despacho de não pronúncia) da existência de crime, na afirmativa, quem foi o seu agente e se este é punível.
Saber quando é que os indícios são suficientes para esse efeito é questão que tem dividido a doutrina e a jurisprudência e por isso justifica-se que nos detenhamos sobre este ponto.
O n.º 2 do art.º 283.º do Cód. Proc. Penal (aplicável à decisão instrutória por força do disposto no art.º 308.º, n.º 2) diz-nos quando devem considerar-se suficientes os indícios recolhidos: têm essa virtualidade sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Ao Ministério Público e ao juiz de instrução exige-se, então, que formule um prognóstico, uma previsão sobre o que acontecerá em julgamento.
Mas a definição legal da suficiência de indícios não nos elucida sobre o significado da expressão “possibilidade razoável” de condenação e é neste ponto que divergem aqueles que têm estudado[8] o tema e também a jurisprudência.
Uma primeira posição (minoritária e que podemos considerar já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios basta-se com a mera possibilidade (ainda que diminuta) de futura condenação em julgamento[9].
Uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.
Neste sentido, pode ver-se (em www.dgsi.pt/jstj) o acórdão do STJ de 08.10.2008 (Relator: Cons. Soreto de Barros) em que se afirma que «possibilidade razoável» é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”.
Por último, a posição que recolhe os favores da maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Fala-se, a este propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação[10].
Importa, no entanto, realçar que autores há que não autonomizam esta posição da anterior e tanto falam em “alta probabilidade” como em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado.
Assim acontece com o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1984, 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indíci0s só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”.
Assim também o acórdão do STJ de 18.0.2005, www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Pereira Madeira), onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
O Professor Castanheira Neves (“Sumários de Processo Criminal”, lições policopiadas, 1968, 38-39) vai, ainda, mais longe, defendendo que “na suficiência de indícios está contida a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final” ou “um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma convicção)”[11].
Feita esta incursão pela doutrina e pela jurisprudência sobre o conceito de suficiência de indícios, estamos em condições de nos pronunciarmos sobre o caso concreto.
A arguida sustenta que os indícios são manifestamente insuficientes para que seja pronunciada, “sendo mais do que provável a sua absolvição se acaso fosse levada a julgamento, atento, desde logo, o Princípio In Dubio Pro Reo”.
É a própria assistente quem afirma – acrescenta a arguida – que “não tem a certeza absoluta da prática material dos referidos factos pela Arguida…”, o que significa que a assistente admite que a Arguida possa não ter praticado o crime que lhe imputa.
Certeza absoluta, ninguém pode ter porque está para além da capacidade humana, que é limitada.
Mas a verdade material que se busca em processo penal não é uma verdade absoluta, não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem estar para além da capacidade do conhecimento humano, mas sim a “certeza bastante para as necessidades práticas da vida, a certeza histórico-empírica” (Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 246).
Como faz notar o professor Antunes Varela (A. Varela, Rev. Leg. e Jurisp., 116.º, pág. 339), a prova de determinado facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta “apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social, e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico” (A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116.º, pág. 339).
Mas tem razão a arguida quando afirma que uma dúvida fundada e séria quanto à suficiência dos indícios deve ser decidida a seu favor.
Depois de um primeiro momento em que se negou a sua aplicação, a jurisprudência vem agora, pacificamente, admitindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” em todas as fases do processo.
Assim sucedeu, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 28.02.1996 e de 02.05.2006 (www.dgsi.pt/jtrl) em que, claramente, se assume que, “na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.
Vai no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 439/02, considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados – 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de rocesso Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição”.
A favor da aplicação do princípio em qualquer fase do processo, nomeadamente no inquérito e na instrução, está, também, Maia Costa (Revista do Ministério Público, n.º 92, 71), pois entende que o enunciado normativo contido no art.º 283.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal “demonstra uma inquestionável similitude entre a posição do magistrado do Ministério Público que aprecia a prova do inquérito e a do juiz que analisa a prova da audiência de julgamento: em qualquer dos momentos, cada um daqueles magistrados, caso se confronte com uma dúvida inultrapassável sobre as provas produzidas, deve fazer funcionar a (mesma) regra (in dubio pro reo), arquivando o inquérito o Ministério Público, proferindo sentença absolutória o juiz.
Considerações idênticas são válidas evidentemente para o juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo portanto lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra in dubio pro reo, no caso de se encontrar perante idêntica situação de dúvida quanto às provas”.
A pergunta que, então, se impõe é esta: face aos elementos de prova existentes, se a arguida for submetida a julgamento pelos factos que a assistente lhe imputa, que prognóstico é possível fazer? Será de considerar altamente provável a sua futura condenação, ou, pelo menos, será mais provável a condenação do que a absolvição? Ou, como pretende a arguida, a dúvida será o resultado do processo probatório e a sua absolvição impor-se-á?
Os documentos que constituem fls. 8, 9, 40 e 41 e os depoimentos das testemunhas H..., F… e P… permitem ter como certo que:
§ em 08.03.2005, a arguida celebrou com a assistente um contrato de fornecimento de gás natural canalizado, mas, quase desde o início da sua execução, não cumpriu com as suas obrigações, por não pagar as facturas do consumo, razão por que a assistente, em 20.07.2005, rescindiu (ou resolveu) o contrato, interrompendo o fornecimento de gás e procedendo à selagem da instalação;
§ nessa altura, o equipamento de medida (contador) registava um consumo global de 113 m3 de gás;
§ em 21.02.2007, foi verificada na instalação do domicílio da arguida uma ligação directa à rede pública, já que a válvula fiscal, que havia sido selada, estava aberta, permitindo a passagem do gás, pelo contador, para o domicílio da arguida;
§ nessa altura, o contador registava um consumo global de 901 m3 de gás.
Da conjugação de todos estes elementos resulta, claramente, indiciado que foi a arguida quem se apropriou dos 788 m3 de gás que correspondem à diferença entre o consumo global registado no momento da suspensão do fornecimento (113 m3) e o valor registado no momento em foi detectada a ligação directa (901 m3).
Esta conclusão, ao contrário da decisão recorrida, é lógica, é razoável e está de acordo com as regras da experiência de vida. Dir-se-ia mesmo que é uma questão de bom senso.
É certo que não se pode ter por indiciado que foi a arguida quem, violando os selos apostos na válvula fiscal, procedeu à ligação directa para obter, novamente, o fornecimento de gás.
No entanto, se não foi a arguida quem, materialmente, realizou essa operação, não é crível que quem a realizou tenha agido por sua iniciativa e sem o acordo e/ou o conhecimento daquela.
Só assim se compreende que tenha voltado a consumir o gás canalizado, facto que é indesmentível, apesar de ela o negar.
De todo o modo, a arguida não podia deixar de estar bem ciente de que estava a apropriar-se ilegitimamente de coisa que não lhe pertencia, pois só lhe era lícito utilizar o gás nos seus usos domésticos se tivesse um contrato de fornecimento válido e eficaz, o que não sucedia, pois o contrato celebrado já havia cessado porque a assistente o resolveu com justa causa.
Por isso, dúvidas não podem restar de que, sendo levada a julgamento pelos factos descritos sob os n.ºs 28 e seguintes do requerimento de abertura de instrução, e mantendo-se a prova existente, é muito provável que venha a ser condenada.
São, pois, claramente suficientes os indícios da prática, pela arguida, de um crime de furto qualificado e por isso não pode manter-se o despacho recorrido.