IIIFundamentação
III. 1. Como é consabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º/2 C P Penal, no caso de recurso restrito a matéria de Direito, bem como, no caso de recurso sobre a matéria de facto, os elementos referidos nos nºs. 3 e 4 da mesma norma.
Determina o artigo 412º/1 C P Penal, “que a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”
Donde, o local apropriado para fazer constar os fundamentos do recurso, é na motivação, servindo a conclusão, apenas para se efectuar o resumo de tais fundamentos.
Se as conclusões são o resumo do expendido na motivação, apenas o que constar da motivação, pode vir a ser objecto do resumo em que se traduz a formulação das conclusões (o que não consta do texto da motivação não pode ser levado às conclusões), tal implica que o que consta apenas das conclusões sem que conste do corpo da motivação se deve ter como irrelevante, por ser o resumo de coisa nenhuma, como da mesma forma, as questões que apenas constarem da motivação e, não tiverem sido traduzidas nas conclusões, se deve entender como constituindo matéria deixada cair pelo recorrente
Daqui deriva que se deve distinguir, a deficiência resultante da omissão na motivação das especificações impostas por lei, caso em que o vício é insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção.
O texto da motivação constitui o limite à correcção das respectivas conclusões. Isto porque, o convite apenas pode versar sobre as conclusões e, sempre se terá que respeitar o texto da motivação, não se podendo aproveitar este convite, para o alargar, ou alterar ou modificar, nº. 4 do artigo 417º C P Penal.
No caso concreto e a propósito do 1º recurso, acima assinalado, cuja precedência lógica, impõe se conheça antes do recurso da decisão final, constata-se, à evidência, que, de entre as questões contidas nas conclusões, irregularidade, do despacho onde se efectuou a marcação da audiência, pois que, foi lavrado com apenas 18 dias de antecedência e, não 30, foi “proferido desacompanhado da cópia da acusação” sic;
impôs e agendou tão só de 1 data;
nulidade do mesmo despacho por, ter sido lavrado e estar assinado pelo mesmo juiz que presidiu ao julgamento anterior, e pelos fundamentos que aduziu perante o requerimento de declaração de impedimento, mantendo-se em funções até presidir ao julgamento;
nenhuma delas (com excepção do facto de o despacho ter sido prolatado pelo juiz que presidira ao anterior julgamento) foi abordada, no corpo da motivação.
Com efeito da motivação, onde devem constar, recorde-se, os fundamentos do recurso, nenhuma referência, rigorosamente nenhuma, é feita às apontadas irregularidades.
No corpo da motivação expende-se a propósito de irregularidades do despacho, sem que alguma delas se concretize e situe.
Realce-se, que nas conclusões se inclui, mesmo matéria que não sendo abordada no corpo da motivação, nem sequer foi objecto de apreciação no despacho recorrido – seja a questão do requerimento de impedimento – questão que foi decidida fora do despacho recorrido, decisão, que não se mostra, sequer que tenha sido impugnada.
Em sede de nulidades, refere-se, é certo, ser o despacho nulo por proferido pelo juiz que presidira ao julgamento anterior, sendo esta, então, a única questão validamente submetida à nossa apreciação:
a de saber se tal despacho é nulo, por proferido pelo juiz que presidiu ao anterior julgamento.
III. 2. Segundo o velho brocardo latino, “das nulidades, reclama-se e dos despachos, recorre-se”.
Donde se alguma nulidade constar de um despacho, a forma processualmente válida para a atacar, é através da interposição de recurso.
De entre as várias normas jurídicas que o recorrente defende terem sido violadas, nenhuma se reporta à questão, da prolação e assinatura do despacho que designa dia para julgamento, designadamente em processo reenviado, por via de recurso.
Sabido que entre nós, cfr. artigo 118º C P Penal, vigora o princípio da legalidade das nulidades, ié, só constituem nulidades, as expressamente previstas na lei, donde decorre, o princípio da irregularidade de todos os demais actos ilegais, ié. os demais actos ilegais, não cominados com a nulidade, são meramente irregulares, óbvia é a constatação de que a precisa questão suscitada pelo recorrente, recorde-se “ter o despacho sido proferido e assinado pelo juiz que presidiu ao julgamento anterior”, não consta, nem o recorrente, de resto, a tenta situar, em qualquer das normas contidas nos artigos 119º e 120º C P Penal, onde estão previstas ainda que não taxativamente, algumas nulidades, nem em qualquer outra norma avulsa.
Há então que concluir que o facto de ser o juiz de Círculo que sugere data para a realização de julgamento, em processo em que foi ordenado o reenvio parcial pelo Tribunal de recurso, não constitui acto processual inquinado de nulidade, como pretende o recorrente.
Conclui-se, então, que nenhuma das conclusões extraídas pelo recorrente procede:
umas por estarem fora do âmbito de cognição do Tribunal, por não constarem do corpo da motivação (uma delas, de resto, nem do despacho recorrida versa, antes foi objecto de apreciação num outro, que não consta haja sido impugnado) e, outra, por falta de suporte legal, para a conclusão extraída.
III. 3. No entanto, esta última questão abordada pelo recorrente ainda que erradamente enfocada – a sua irresignação por ter sido julgado, num processo em que foi ordenado o reenvio parcial pelo Tribunal de recurso, por um Tribunal Colectivo de que faziam parte dois Juízes, um deles, o Presidente, que fizeram parte do julgamento anterior, merece outro enquadramento e tratamento processuais.
Com efeito, o artigo 119º C P Penal, prevê como nulidade insanável, a violação das regras legais relativamente ao modo de determinar a composição do Tribunal.
Questão que estando ligada à prolação do despacho, que sugere dia para julgamento e com a posterior recolha dos vistos aos juízes adjuntos, com estas não se confunde, nem aquela eventual nulidade, quanto à forma de composição do Colectivo, contamina, da mesma forma, este despacho e actos processuais.
Se é verdade que o facto de o Juiz de Círculo sugerir data e os processo ir aos vistos a determinados juízes e não a outros indicia que serão aqueles a compor o Colectivo, tais actos constituem preliminares, vestibulares, do acto essencial que é o modo de composição do Colectivo.
Consumada esta determinação, de quem dele vai fazer parte, é que se pode concluir pela violação das regras que regulam a matéria.
Isto até, pela razão de ordem prática, de aos interessados nem sempre ser fácil a constatação de quem é o juiz que proferiu determinado despacho, nem aqueles a quem foram recolhidos os vistos.
Vejamos então a questão da composição do Tribunal Colectivo, subsequente a ter sido ordenado o reenvio do processo pelo Tribunal de recurso.
Recorde-se que este Tribunal ordenou o reenvio parcial do processo, por ter como verificado o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410º C P Penal, seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Se na versão primitiva do C P Penal, a existência dos vícios do artigo 410º/2 dava lugar ao reenvio do processo para o tribunal colectivo ou de júri, este regime tem vindo a ser sucessiva e profundamente alterado.
Hoje, desde 15.9.2007, por força das alterações introduzidas no C P Penal, através da Lei 48/2007 de 29AGO (sendo este o ordenamento legal aplicável ao caso concreto, por força do estatuído no artigo 5º/1 C P Penal e por que o Acórdão deste Tribunal a ordenar o reenvio teve lugar já no domínio desta Lei, no âmbito da qual, naturalmente terá que ter lugar o acto processual, do julgamento parcial para apuramento do determinada questão de facto), o regime é o seguinte:
artigo 426-A.
Nº. 1: “quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2. quando na mesma comarca existirem mais de 2 tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”.
Artigo 40º: ”nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- a)aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º e 202º;
- b)presidido a debate instrutório;
- c)participado em julgamento anterior;
- d)proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão, anteriores;
- e)recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta”.
Questão que tinha vindo a suscitar divergência de interpretação, era a de saber se os juízes que tivessem participado no primeiro julgamento, poderiam, de novo, voltar a participar no julgamento, depois de ordenado que fosse o reenvio do processo.
A jurisprudência estava dividida, embora se viesse paulatinamente a firmar, o entendimento maioritário, de que os juízes que tivesse intervindo no primeiro julgamento não podiam participar no segundo (estar-se-ia perante fundamento para escusa ou recusa do juiz), isto não obstante o Tribunal Constitucional, das vezes que foi chamado a pronunciar-se, não ter detectado qualquer inconformidade com a Constituição da República, nessa participação.
A nova redacção dada pelo artigo 1º da Lei 48/2007, de 29AGO, ao artigo 426º-A/1 e 2 C P Penal, veio definir, de forma diversa, a questão da competência para o julgamento no caso de reenvio, sendo que no caso sub judice, a questão se suscitou apenas depois da entrada em vigor da nova redacção da norma, daí sua aplicação imediata, nos termos do artigo 5º/1 C P Penal.
O novo e actual regime veio resolver a questão, cremos que de forma radical e o mais abrangente possível (porventura até com dimensões não queridas, nem justificáveis): quem interveio no julgamento da decisão recorrida está impedido de participar no subsequente ao reenvio.
Com efeito, no regime actual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 C P Penal.
Se ao abrigo no regime revogado, na Comarca de Santa Maria da Feira existindo mais do que um Juízo de Competência Especializada Criminal, em caso de reenvio, se impunha, a distribuição do processo pelos Juízos de Competência Especializada Criminal, exceptuado aquele que sofreu, pela dita decisão de reenvio, a desafectação da competência, hoje, ocorre a manutenção da competência do mesmo Juízo, com a subsequente, intervenção das regras dos impedimentos.
Enquanto anteriormente o processo mudava de juízo, hoje, mantém-se no mesmo juízo e o que muda, são os juízes.
Ali o assento tónico era colocado na mudança objectiva – o processo ia para um juízo ou tribunal distintos. Aqui, o assento tónico assume carácter subjectivo: mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal e mudam os julgadores.
Se não há dúvida que o legislador quis que o julgamento depois do reenvio fosse, tendencialmente, efectuado no mesmo Tribunal, onde teve lugar o anterior, dúvidas não restarão, que da mesma forma, previu uma causa de impedimento na participação do segundo julgamento, a quem interveio no anterior.
Se o legislador quis que o Tribunal, seja o mesmo, tal não significa que o julgamento se faça com os mesmos juízes, antes pelo contrário.
Se o Tribunal em princípio é o mesmo, com a previsão da causa de impedimento, do artigo 40º C P Penal – implica que, quem interveio em julgamento anterior fica impedido de participar (independentemente do resultado do primeiro e dos fundamentos da decisão recorrida).
Então a regra será, a da competência do mesmo Tribunal, para o julgamento do processo após o reenvio, com composição diversa.
Só se passará para a excepção, se tal não for possível. Esta impossibilidade, estará naturalmente estreitamente ligada, tão só, com a orgânica e funcionamento dos tribunais, regime que define a variedade, o número e especialização dos tribunais existentes em cada comarca, bem como o número de juízes de cada tribunal, podendo dar-se o caso, de no tribunal que proferiu a decisão recorrida não existirem mais juízes, ou não existirem em número suficiente, que permitam a formação de um Tribunal, completamente distinto do primeiro.
Então e, só, neste caso, competente para o julgamento será o tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas à do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
No despacho recorrido entendeu-se não ser caso de aplicação da alínea c) do artigo 40º C P Penal, ao caso concreto, “pois que o próprio legislador, artigo 426ºA dispunha que o julgamento era feito pelo tribunal que fez o julgamento anterior”.
Isto é confundiu-se competência do Tribunal, com as regras de formação do Tribunal Colectivo, no caso, sendo que a composição do tribunal somente se coloca após a definição da competência.
Entendeu-se que a norma da referida alínea c) só se aplicava aos casos de intervenção do mesmo juiz em recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que participou no julgamento.
Por sua vez na resposta o Sr. Procurador da República, sufraga este entendimento, referindo que cometendo a lei a realização do julgamento ao tribunal que tiver efectuado o anterior, comete essa realização aos juízes que compõem esse tribunal e que efectuaram o julgamento.
Mais acrescenta que, a ressalva do impedimento previsto na alínea c) do artigo 40º, apenas se pode reportar aos casos de intervenção do mesmo juiz em recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que participou em julgamento.
Cremos, não ser esta a melhor interpretação da lei.
Se o artigo 40º C P Penal revogado, previa expressamente a situação de impedimento para o juiz que fosse chamado a intervir em recurso sobre a decisão que tivesse proferido ou em que tivesse participado, previsão que hoje não consta, na lei nova, expressa da mesma forma, tal não significa que a referida alínea c) vise tão só abranger essa mesma situação.
Com efeito, se o legislador quisesse abranger apenas e tão só a situação, já antes prevista, porque razão haveria de mudar a redacção da norma?
Se deu, como deu no caso, contornos muito mais gerais, amplos e abrangentes, só se pode razoável e fundadamente concluir que pretendeu alargar o seu âmbito de aplicação.
Se quisesse decalcar o regime revogado, concerteza que não se justificava alteração da redacção da norma.
Designadamente, como acontece, passando de uma previsão específica, para uma situação geral, necessariamente, mais ampla e abrangente.
Ver na actual alínea c) do artigo 40º aquilo que antes constava daquele segmento do anterior artigo 40º C P Penal, é absoluta e injustificadamente redutor, que as regras da hermenêutica jurídica, desde logo, não consentem.
Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
“O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr,. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.
Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma.
Ora, no caso, não só se deve eliminar o sentido apontado pela decisão recorrida, por não cuidar em toda a sua extensão, por desatender, mesmo de forma ostensiva e patente, as palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas o sentido pugnado pelo recorrente e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos, que, por defeito.
Defeito, existe tão só, na interpretação feita na decisão recorrida, ao artigo 40º C P Penal, que nos deixa estupefactos.
Interpretação que decorre fundamentalmente, de um deficiente conhecimento gramatical – cujo domínio seria pressuposto em qualquer intérprete legal – e de consequente erro de análise sintáctica da norma em questão.
Com o devido respeito, afigura-se-nos que a mera interpretação gramatical/sintáctica do enunciado do citado normativo, conduzirá axiomaticamente a inverso entendimento.
Senão vejamos:
o texto em análise é o seguinte:
”nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- a)aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º e 202º;
- b)presidido a debate instrutório;
- c)participado em julgamento anterior;
- d)proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão, anteriores;
- e)recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta”.
Como é bom de ver, operada a adequada interpretação gramatical, respeitando o valor e/ou função da colocação das vírgulas na frase composta – de separação de cada uma das orações do atinente período, bem como dos elementos coordenados da respectiva oração não ligados pela conjunção copulativa e ou pela disjuntiva ou –, e, outrossim, das partículas coordenativas expressas ou pressupostas/omitidas (coordenação assindética) de ligação das diversas orações em que o texto se decompõe, fácil é de concluir que uma correcta leitura da norma, conduzirá ao seguinte resultado:
- 1.nenhum juiz pode intervir em julgamento, relativo a processo em que tiver:
- a)aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º e 202º;
- b)presidido a debate instrutório;
- c)participado em julgamento anterior;
- d)proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão, anteriores;
- e)recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta;
- 2.nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo em que tiver:
- a)aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º e 202º;
- b)presidido a debate instrutório;
- c)participado em julgamento anterior;
- d)proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão, anteriores;
- e)recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta;
- 3.nenhum juiz pode intervir em pedido de revisão relativa a processo em que tiver:
- a)aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º e 202º;
- b)presidido a debate instrutório;
- c)participado em julgamento anterior;
- d)proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão, anteriores;
- e)recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
Por conseguinte uma correcta leitura do enunciado da norma, conduz à inelutável conclusão de que da previsão nela contida, expressa e literalmente, se desdobra na enumeração de 5 causas, situações concretas (descritas nas diversas alíneas de a) a e) de actos processuais que a terem-se verificado, no passado, importam em correlação com o corpo da norma, como efeito ou consequência, a impossibilidade de participação do juiz, em qualquer um de outros três actos processuais a levar a cabo, no futuro, julgamento, recurso ou pedido de revisão.
Aliás, sempre ao mesmo juízo empiricamente se chegaria pelo mero relacionamento e concordância prática com a remissão feita pelo artigo 426º-A C P Penal – norma, recorde-se, reportada ao acto de novo julgamento - sob pena de se ter como inútil e vazia de conteúdo, sem aplicação prática, a referência, remissão, ressalva aí feita ao disposto no artigo 40º.
Atente-se que o artigo 426ºA refere que a competência para o julgamento do processo reenviado, é do tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º.
Defender-se, a tese vertida no despacho recorrido, é fazer tábua rasa desta ressalva, especificamente reservada às situações de reenvio, não se atentando (o que uma simples e mera leitura, atenta e não ligeira ou apressada, permitiria concluir) que a situação está expressamente, prevista na 1ª hipótese supra esquematizada, e assinalada a negrito na transcrição do texto da lei.
Seja no caso de reenvio, o legislador, fez intervir a ressalva do impedimento do artigo 40º.
É certo que a ressalva poderia, (deveria, porventura) ter sido feita, em bom rigor, não para a norma contida no artigo 40º em bloco, mas sim, tão só, para a referida alínea c) do artigo 40º.
Se assim fosse, dúvidas não existiriam da intenção do legislador.
Mas não será por esta, cremos que deficiente, pouco precisa e nada rigorosa redacção da ressalva/remissão, que se pode defender que a situação prevista na alínea c) não está incluído na previsão da dita ressalva feita no artigo 426ºA.
Na redacção da norma contida no artigo 426ºA estão previstas todas as situações do artigo 40º - embora não se lobrigue configurar a pertinência de qualquer das outras situações, as das alíneas a), b), d) e e), ao caso do reenvio –donde estará, por definição a contida na alínea c), cujo âmbito de aplicação, não pode ser reduzido à situação de recurso, como se defende na decisão recorrida.
Ademais a situação da alínea a) da aplicação das mediadas de coacção previstas nos artigos 200º a 202º, como sendo o campo de eleição da atenção do despacho recorrido, não necessitaria, no caso do reenvio de ressalva para o artigo 40º, pois que sempre, por aplicação directa e imediata, desta norma, sem margem para dúvida, o juiz que aplicasse qualquer das medidas de coacção previstas nos artigos 200º a 202º estaria impedido de participar no novo julgamento.
Não havia necessidade nem utilidade, alguma na existência da ressalva. Constituiria uma excrescência.
O que já não acontece com a situação da alínea c), pois que com alguma facilidade se poderia vir a confundir, (o despacho recorrido é disso um acabada exemplo) competência do Tribunal com regras para a composição do Tribunal Colectivo, daí a previdência do legislador em efectuar a ressalva, ainda que da norma completa, sem distinção da situação concreta que a terá motivado, quando apenas se justificaria a remissão para a referida alínea c) do artigo 40º.
Assim, cremos estar bem evidenciado o menor acerto da decisão recorrida, a justificar a sua revogação, por conter em si mesmo, evidente violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal no caso específico do reenvio, alínea a) do artigo 119º C P Penal.
O que constitui nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 119º C P Penal, in fine.
O julgamento desta questão prejudica o conhecimento de todas as restantes, suscitadas no segundo recurso, descontada esta mesma questão, que ali foi retomada.