I- O momento para apresentar alegações nos recursos contenciosos é após as respostas da entidade recorrida e dos recorridos particulares ou decorrido o prazo para elas.
II- Se o Recorrente apresentou alegações após resposta da entidade recorrida, cumprindo despacho para tal efeito, mas vindo a verificar-se que havia interessados directamente prejudicados com o provimento do recurso mas não incluídos na petição e esta teve de ser corrigida, incluindo-os, terá de apresentar novas alegações após a resposta por eles apresentada no processo e notificação para apresentar alegações segundo novo despacho a tal respeitante.
III- Esse ónus poderá considerar-se cumprido informando nos autos o Recorrente que dá por reproduzidas as alegações anteriores, quer quanto ao seu conteúdo quer quanto às conclusões inerentes, se nada mais se lhe oferecer, ou completar as anteriores com novas considerações e conclusões.