Fundamentação:
Da matéria constante da acusação do Ministério Publico provou-se que:
1- No dia 23/07/2008, cerca das 11:10 horas, junto à antiga fábrica "J… P..", sita no lugar das P…, nesta cidade da Covilhã, após breve discussão, o arguido GL dirigiu-se a R, dizendo: "Tire daí as patas. Quem entrar parto-lhe as patas. Quem entrar fica lá".
2- Entretanto, o arguido muniu-se de uma barra de ferro, com cerca de um metro de comprimento, e três ou quatro centímetros de espessura, tendo começado a bater, com ela, numa grade de uma janela do armazém existente no local, pertença da ofendida.
3- Atenta a agressividade demonstrada pelo arguido, a ofendida R ficou com receio e medo de ser agredida por aquele, tendo-se afastado do seu aludido armazém, onde já não entrou, diligenciando, de seguida, pela presença, no local, das autoridades policiais.
4- O arguido agiu consciente e livremente, com intenção de provocar receio, medo e inquietação em R, como efectivamente provocou, bem sabendo que a sua conduta era adequada a nesta causar tal resultado.
5- Ao proferir a expressão "tira daí as patas", o arguido agiu pois voluntária e conscientemente, demonstrando um objectivo claro, e conseguido de denegrir a imagem e o bom nome da assistente, o que conseguiu.
6- Sabia, também, o arguido, que tais comportamentos lhe eram proibidos e punidos pela lei penal.
7- A queixosa sentiu-se ofendida na honra e consideração que lhe são devidos.
8- A ofendida, em consequência do comportamento do arguido sentiu-se magoada humilhada, vexada e agastada.
9- A assistente ficou num estado de inquietude.
10- Sempre que tem a necessidade de se deslocar ao seu pavilhão, tem medo que o arguido concretize as suas ameaças.
11- A lesada não se desloca ao pavilhão sem ser acompanhada.
12- O que lhe causa aborrecimentos sérios e preocupações.
13- A lesada ficou emocionalmente alterada.
14- O arguido é empresário, organiza eventos, tem um rendimento de € 600 mês, já com a alimentação e despesas com o veículo automóvel pagas.
15- Tem um filho com 7 anos que vive com a mãe, a quem paga a quantia de € 125 mensais a título de alimentos.
16- O arguido confessou parcialmente os factos.
17 - O arguido é primário.
Nada mais se provou para além ou em contradição com o supra referido.
Assim, da matéria constante da acusação e com interesse para a decisão a proferir, não se provou que:
1- O arguido tenha proferido a seguinte expressão: "Mais ninguém entre aí; esta senhora não me conhece bem, não sabe do que sou capaz; ai de si que entre aí ou alguém, tem que se haver comigo; quem retirar o cadeado ou o abrir ... "
2- Que a ofendida tenha ficado em permanente pânico.
3-Que a assistente não deixa a sua mãe, de avançada idade, aproximar-se do local.
Convicção do Tribunal:
O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e no teor do documento de fls. 81 e ss.
Assim, desde logo, temos as declarações do arguido que confessou ter dito para a queixosa "tire daí as patas".
Nas declarações da assistente que referiu que aquele lhe disse "tire daí as patas. Quem lá entrar fica lá", enquanto batia com um ferro numa grade da janela do armazém.
Vista a forma como a assistente prestou declarações, entendemos que nenhuma razão existe para que o Tribunal não possa atender e valorar essas declarações, se merecerem, como é o caso, credibilidade, em conjugação também com critérios de normalidade e razoabilidade.
Tais declarações foram coerentes e consistentes, merecendo a credibilidade do tribunal.
Também o depoimento das testemunhas A e J que acompanhavam a assistente e a quem esta ia mostrar o armazém, foi relevante para que os factos fossem dados como provados. Como relataram, de forma segura e serena, os factos ocorreram em Junho de 2008 da parte da manhã quando acompanhavam a assistente para verem o armazém. Que a ofendida meteu a chave no cadeado e verificou que não abria. Foi então que o arguido dirigindo-se àquela lhe disse "tire daí as patas. Quem entrar parto-lhe as patas", ao mesmo tempo que se munia de um ferro e batia com ele na grade da janela do armazém. A assistente sentiu-se vexada, preocupada, tremia e ficou com medo.
Relataram, assim, com a precisão e minúcia que a documentação dos actos da audiência atesta, o tempo, modo e lugar em que a conduta do arguido decorreu, sem falhas, incongruências ou imprecisões, não nos deixaram dúvidas que as declarações que estas testemunham prestaram, foram expressão sincera do que viram e ouviram no dia e local em causa nos autos.
Relativamente à matéria do pedido cível foram relevantes as declarações das referidas testemunhas.
No que concerne à situação económica do arguido relevaram as suas declarações.
Quanto aos antecedentes criminais, o teor do certificado do registo criminal junto aos autos.
O tribunal deu como não provados os factos que se enunciaram, por falta de prova.
Conhecendo:
O recorrente questiona a matéria de facto:
Os pontos 1 a 3 da matéria de facto, entendendo que as expressões que proferiu não são do teor das dadas como provadas, não se provaram as características do ferro usado, nem se provou que o armazém fosse propriedade da ofendida e que a intenção do arguido era apenas que a ofendida não entrasse no recinto da fábrica.
Questiona a matéria de direito, entendendo que com a alteração dos factos, os mesmos não preenchem os requisitos dos crimes imputados.
Matéria de facto:
O recurso incide sobre matéria de facto, entendendo-se como incorrectamente apreciada face à prova produzida.
É colocada em causa a prova e a apreciação da mesma.
A prova é valorada tal qual é produzida em audiência, depoimentos e documentos, sendo a prova testemunhal perante os depoimentos orais e a imediação.
No nosso ordenamento jurídico/processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador -, art. 127°do C. P. Penal.
Não se trata de apreciação arbitrária, antes tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica. O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no art. 374°/2 do Código de Processo Penal.
E não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do julgador mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocino mediante a utilização das regras de experiência.
A atribuição de credibilidade ou da não credibilidade a uma fonte de prova por declarações assenta numa opção motivável do julgador na base da sua imediação e oralidade que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum. O juiz é livre de formar a sua convicção no depoimento de um só declarante em desfavor de testemunhos contrários, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 207.
Ao apreciar a matéria de facto, o tribunal de recurso está condicionado pela circunstância de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão.
Refere Figueiredo Dias que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não afecte o princípio da imediação.
Observe-se que a decisão da primeira instância será sempre o resultado duma «convicção pessoal» nela desempenhando papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionais não explicáveis -, v. g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova -, pelo que o tribunal de recurso ao apreciar a prova por declarações deve, salvo casos de excepção, adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.
Paulo Saragoça da Matta, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 253, refere que se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração.
Como se refere no recurso desta Rel. nº 4172/05, de 15-03-2006, “Para respeitar os princípios da oralidade e da imediação, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das soluções possíveis segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso”.
Diga-se também que a prova processual, ao invés do que acontece com a demonstração no campo da matemática ou com a experimentação no âmbito das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta mas apenas a convicção essencial às relações práticas da vida social- cfr. A. Varela in Manual de Processo Civil pág. 407.
A propósito do art.º 127 refere o Ac. do TC 197/97 de 11.3.97 [ DR, IIª Série, de 29.12.98] que o juiz aí pressuposto pelo legislador é o juiz responsável e livre, capaz de pôr o melhor da sua cultura, inteligência e conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que lhe é fornecido.
Na parte em que o recorrente discorda da convicção do tribunal, alguma razão tem, mas relativamente a questões de pormenor.
Ponto 1: Em causa ter sido dado como provado, “quem entrar parto-lhe as patas”.
O arguido admitiu ter proferido a expressão “tire daí as patas” e nunca que paria as patas a quem entrasse.
A assistente referiu ter o arguido proferido as expressões, “tire daí as patas. Se lá for ou alguém por si fica lá” e a pergunta insistente referiu que o arguido “não disse parto-lhe as patas, disse fica lá” e que, “não sabe do que sou capaz”.
A testemunha J referiu ter ouvido o arguido proferir, “tira daí as patas se não ficas aí”, expressão dirigida à assistente quando pretendia abrir o cadeado do portão.
Apenas a testemunha A referiu ter o arguido proferido “quem entrar parto as patas”.
Na motivação da matéria de facto da sentença tem-se como relevantes as declarações da ofendida, “tais declarações foram coerentes e consistentes, merecendo a credibilidade do tribunal”, mas igualmente se refere que o depoimento das testemunhas A e J “foi relevante para que os factos fossem dados como provados”, acrescentando que após a assistente tentar abrir o cadeado, “foi então que o arguido dirigindo-se àquela lhe disse «tire daí as patas. Quem entrar parto-lhe as patas”.
Como já se deixou dito, ouvido o depoimento da testemunha J, nunca o mesmo referiu, “quem entrar parto-lhe as patas”.
Esta circunstância revela insuficiente análise crítica da prova.
Análise crítica da prova.
Face à motivação e, neste particular, entendemos que é insuficiente a justificação, o que constitui falta/insuficiência de exame crítico das provas, em violação do disposto no art. 374 nº 2 do CPP.
Quando há versões diferentes, mesmo que substancialmente divergentes, não se pode aceitar uma e afastar outra, sem qualquer explicação plausível e coerente o que, inexistindo, constitui violação do estatuído no art. 374 nº 2 do CPP “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, convicção positiva ou negativa.
Nem se pode dizer que a convicção do tribunal se formou com base nas declarações da assistente e da testemunha J, quando estas não disseram o que ficou provado, tendo a assistente expressamente dito o contrário do que se deu como provado “não disse parto-lhe as patas”, quando lhe foi directamente perguntado.
Haveria que ser justificado o depoimento da testemunha A, para se dar como provado tal facto.
Como refere o Ac. do STJ de 30-01-2002, proc. 3063/01- 3ª, SASTJ, nº 57, 69, “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (sublinhado nosso).
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo –Ac. do STJ de 12-04-2000.
A insuficiente justificação, constitui falta de análise critica da prova, que gera nulidade da sentença, nos termos do art. 379 nº 1 al. a) do CPP.
Quanto ao ponto 2: questiona o recorrente não se ter apurado as características do ferro que utilizou e que a grade da janela onde bateu não era do armazém da ofendida.
E, tem razão o recorrente.
Nem a assistente nem as testemunhas A e J referem as características do ferro.
A testemunha A apenas refere que o arguido “puxa de um ferro”.
A testemunha J apenas refere que o arguido “tira um ferro e bate com ele nas grades ao lado do portão”.
E a assistente refere que o arguido retirou um ferro do carro e bate com ele na grade da janela do pavilhão.
E, na fundamentação da convicção nada se diz acerca das características do ferro nem a prova que serviu para se dar como provadas aquelas características.
Assim que se deve dar apenas como provado que o arguido se muniu de um ferro com características não apuradas e como não provado o tamanho e grossura do ferro.
Por outro lado, quanto à pertença do pavilhão em cuja grade da janela o arguido bateu com o ferro, temos que é a ofendida quem refere nas suas declarações que o “pavilhão é dele” referindo-se ao arguido e corrigindo que era pertença da A.S.T”.
Mas também aqui se verifica a divergência com a fundamentação da convicção, pois ao referir-se ás declarações da assistente apenas se diz, “enquanto batia com um ferro numa grade da janela do armazém”, e ao referir-se aos depoimentos das testemunhas A e J refere, “ao mesmo tempo que se munia de um ferro e batia com ele na grade da janela do armazém”.
Assim, o ponto 2 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: “Entretanto, o arguido muniu-se de um ferro, com características não apuradas, tendo começado a bater, com ele, numa grade de uma janela do armazém existente no local, pertença da A.S.T”.
Quanto ao ponto 3:
Tanto a assistente como as testemunhas A e J referem que perante a actuação do arguido que tiveram como agressiva e impeditiva de a assistente abrir o cadeado do portão e ir até ao seu armazém (que será outro que não aquele onde o arguido bateu com o ferro).
Perante tal situação foi a testemunha J que aconselhou a assistente a “telefonar à GNR, o que ela fez”.
Tal situação não é incompatível com o facto de o arguido apenas querer não deixar a assistente entrar.
E, na eventualidade de não serem preenchidos os requisitos do crime de ameaça (mal futuro), não se pode olvidar o tipo de crime do art. 154 do CP.
Sendo que em tal caso deve ser dado cumprimento ao art. 358 do CPP.
Assim que do ponto 3 da matéria de facto apenas há que retirar o termo “aludido”, pois que o armazém aludido não é da assistente mas da A.S.T.
Matéria de direito:
Quanto ao tipo de crime de ameaça, a decisão do mesmo depende da colmatação da nulidade apontada, falta/insuficiência de análise crítica da prova, sendo que após se deverá ponderar o eventual preenchimento do tipo de crime coacção, em vez de ameaça, sendo que se assim se entender deverá ser dado cumprimento ao estatuído no art. 358 do CPP, sem olvidar o art. 409 do mesmo Código.
Quanto ao crime de injúria:
A nulidade supra referida não coloca em crise a expressão tida como injuriosa, “tira daí as patas”, expressão que o arguido confessou ter proferido.
Com o crime de injúria visa-se proteger a honra e consideração do ofendido.
A honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior – Prof. Faria Costa, Comentário Conimbricense do código Penal, tomo I -607.
Consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública – Cfr. Ac. da Rel. Lx. De 6-02-1996, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 156.
A expressão é objectivamente torpe e ofensiva do respeito e consideração devidos a qualquer indivíduo.
É certo que há expressões mais injuriosas e muito mais ofensivas.
Isso diz o arguido no recurso e com alguma razão.
No entanto não podemos esquecer os factos constantes do ponto 5 dos provados e que é matéria de facto não impugnada no recurso e como tal tem de se considerar fixada. “5- Ao proferir a expressão "tira daí as patas", o arguido agiu pois voluntária e conscientemente, demonstrando um objectivo claro, e conseguido de denegrir a imagem e o bom nome da assistente, o que conseguiu”.
Assim sendo, verificam-se preenchidos os elementos do tipo de crime injúria, assumindo aquela expressão relevância penal.
Nos termos expostos, se julga apenas parcialmente procedente o recurso.Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em, julgar parcialmente procedente o recurso do arguido GL , e em consequência:
1- Nos termos e com os fundamentos expostos, anula-se parcialmente a sentença recorrida (relativamente aos factos e crime de ameaça), que deverá ser substituída por outra que, se necessário com recurso a repetição de prova, colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
2- Quanto ao mais, crime de injúria, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, relativamente à parte em que houve improcedência, fixando-se a taxa de justiça em 4Ucs.
Coimbra,