Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal
I- Relatório
1. No processo nº 93/13.0JELSB da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de... – Juiz ..., foi proferido acórdão, em 22 de maio de 2023, e no que aqui se revela de importância, com o seguinte dispositivo:
(…)
- Absolver o arguido AA da prática do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do CPenal, que lhe foi imputado;
- Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22/01, de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do mesmo diploma e de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335º, nº 2 do CPenal nas penas, respetivamente, de 11 (onze) anos, 8 (oito) anos e 2 (dois) anos de prisão;
- Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
- Absolver o arguido BB da prática do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do CPenal, que lhe foi imputado;
- Condenar o arguido BB pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22/01, de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do mesmo diploma e de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335º, nº 2 do CPenal, nas penas, respetivamente, de 11 (onze) anos, 8 (oito) anos e 2 (dois) anos de prisão;
- Condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
(…)
- Condenar o arguido CC pela prática, em concurso real, na forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do DL nº 15/93, de 22/01 e de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2, do mesmo diploma legal, nas penas, respetivamente, 6 (seis) anos e 7 (sete) anos de prisão;
- Condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
- Condenar os arguidos (…) AA, BB (…) CC (…) no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, e demais encargos legais, tudo conforme o disposto nos art. 513º e 514º do C.P.P. e 8º n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais;
- Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas;
- Declarar perdidas a favor do Estado as viaturas de marca Renault com as matrículas espanholas .... GLN e ....GNT;
- Declarar perdidas a favor do Estado a arma e munições apreendidas;
(…)
- Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) ficando os arguidos AA, BB e DD solidariamente obrigados a proceder ao pagamento ao Estado daquele valor;
- Determinar a devolução dos restantes objetos e quantias que foram apreendidos, nos termos do artigo 186º, nºs 1, 3 e 4 do CPPenal.;
- Ordenar que seja efetuada comunicação a que alude o artigo 64º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22/1;
(…)
- Ordenar que seja dado conhecimento aos respetivos T.E.P. do teor do presente acórdão relativamente aos arguidos (…) e CC;
- Ordenar que seja dado conhecimento do teor do presente acórdão à P.J e à G.N.R.;
(…)
2. Inconformados com o decidido, entre outros, os arguidos AA1, BB2 e CC3, recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que por Acórdão datado de 18 de junho de 20244, decidiu da seguinte forma:
(…)
Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos (…) AA, BB (…) e CC.
3. Estes arguidos, insatisfeitos com o decidido, reclamaram do dito aresto, invocando a existência de lapsos a corrigir, a necessidade de aclaração do decido e a verificação de diversas nulidades, sendo que por Acórdão de 5 de dezembro de 20245, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tomando pronunciamento, decidiu:
- Ao abrigo do disposto no artigo 380º nºs1 alínea b) e 2 do CPPenal corrigir o acórdão reclamado, nos termos seguintes:
A fls.397, onde figura a expressão:
“1) “ II.3.8 - Das declarações dos arguidos/recorrentes AA e BB.”
Passa a ter a seguinte redação:
“1) “II.3.8 - Das declarações dos arguidos/recorrentes AA e BB”
- Julgar não verificada qualquer nulidade do Acórdão proferido em 18/06/2024 e, em consequência, julgar improcedentes as pretensões dos requerentes (…) BB, AA, CC (…).
4. Reagindo, vieram recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos AA, BB e CC, questionando o aresto prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que por Acórdão proferido em 28 de maio de 2025, se decidiu:
a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos A, B, i) – c, e d, e respeitantes aos crimes de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes e de tráfico de influência;
b. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido CC, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos A, B, ii) – a;
c. Julgar, no mais, improcedentes os recursos dos arguidos AA, BB e CC, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
5. Notificados do referido aresto, os arguidos AA e BB, vieram mais uma vez reagir, aduzindo a presença das nulidades prevenidas no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c), aplicável ex vi do artigo 425, nº 4, ambos do CPPenal, apontando para a necessidade de aclaração do decidido, insistindo em repetida argumentação já trazida nos diversos momentos recursivos, inovando no apontamento de inconstitucionalidades, invocando para tanto, o que em síntese se enuncia:
ii) Arguido AA
- não houve tomada de posição sobre as suscitadas questões respeitantes às mensagens BlackBerry Messenger (BBM) (nº 8 - o Tribunal deve conhecer em relação às comunicações BBM -), à captura de IMEIS / varrimento electrónico (nºs 32 e 33 – quanto à captura de imeis / varrimento eletrónico, afirmou o TRL que não se vislumbrou onde tivessem sido aplicados (…) o STJ na elaboração do seu acórdão não se pronunciou sobre estas questões concretas…), à qualidade assumida por DD, se mero informador ou agente encoberto (nº 64 – DD ser mero informador ou ter actuado como agente encoberto, deverá ser apreciado, aliás como o foi por esse Colendo Tribunal, deixando, todavia, omissões de pronuncia), o eventual desenho da figura da tentativa impossível no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes (nº 132 – a questão foi expressamente alegada no recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), à verificação da circunstância agravante expressa no artigo 24º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (nºs 137 e 138 – Quanto à questão de avultados lucros (…) justifica o STJ que (…) o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado concretamente), à medida das penas, parcelar – tráfico de estupefacientes – e única (nº 144 – o Acórdão (…) acabou por omitir pronuncia, sobre a dosimetria das penas a aplicar);
- é necessária a aclaração relativamente ao facto de no Acórdão em questão se ter decidido, como se decidiu, na matéria relativa às mensagens BlackBerry Messenger (BBM);
- a interpretação levada a cabo sobre a violação da alínea c) do artigo 379º do CPPenal ocorrida no decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20º, nº4, 31º, nºs 1 e 5, 205º, nº 1 da CRP e 6º da CEDH.
ii) Arguido BB
- não houve tomada de posição sobre as suscitadas questões respeitantes às mensagens BlackBerry Messenger (BBM) (nº 8 – questões que devia conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir, quanto às autorizações judiciais referentes aos aparelhos BBM), à captura de IMEIS / varrimento electrónico (nºs 32 e 33 – quanto à captura de imeis / varrimento eletrónico, afirmou o TRL que não se vislumbrou onde tivessem sido aplicados (…) o STJ na elaboração do seu acórdão não se pronunciou sobre estas questões concretas…), à qualidade assumida por DD, se mero informador ou agente encoberto (nº 63 – DD ser mero informador ou ter actuado como agente encoberto, deverá ser apreciado, aliás como o foi por esse Colendo Tribunal, deixando, todavia, omissões de pronuncia), o eventual desenho da figura da tentativa impossível no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes (nº 126 – a questão foi expressamente alegada no recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), à verificação da circunstância agravante expressa no artigo 24º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (nºs 130 e 131 – Quanto à questão de avultados lucros (…) justifica o STJ que (…) o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado concretamente), à medida das penas, parcelar – tráfico de estupefacientes – e única (nº 139 – o Acórdão (…) acabou por omitir pronuncia, sobre a dosimetria das penas a aplicar);
- é necessária a aclaração relativamente ao facto de no Acórdão em questão se ter decidido, como se decidiu, na matéria relativa às mensagens BlackBerry Messenger (BBM);
- a interpretação levada a cabo sobre a violação da alínea c) do artigo 379º do CPPenal ocorrida no decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, viola os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20º, nº4, 31º, nºs 1 e 5, 205º, nº 1 da CRP e 6º da CEDH.
6. Notificado o Digno Mº Pº para se pronunciar sobre todo o alegado pelos arguidos Reclamantes, vem o mesmo opinar no sentido do indeferimento – (…) contrariamente ao preconizado, o acórdão sob reclamação abordou expressamente as questões das mensagens BBM, da identificação de imeis, do varrimento de dados eletrónicos, da natureza da intervenção do coarguido DD, da avultada compensação remuneratória que os recorrentes intentaram obter, da medida da pena parcelar do crime de tráfico de estupefacientes e da medida da pena conjunta (v. as páginas 159 a 177, 187 a 192 e 197 a 210, respetivamente, do respetivo ficheiro pdf, que aqui damos por integralmente reproduzidas).
Com respeito à tentativa impossível (…) de forma pouco transparente e imprecisa, afloraram essa questão a propósito da subsunção das suas condutas ao crime de tráfico de estupefacientes (…) o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa confirmar que a conduta de ambos preenchia a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes (…) a apreciação dessa invocada – mas infundada – omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por parte do Supremo Tribunal de Justiça ficou prejudicada, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 1.ª parte do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a partir do momento em que o acórdão reclamado ratificou o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à subsunção da conduta dos arguidos ao tipo de tráfico por que foram condenados (…).
Na parte final dos requerimentos, os arguidos alegam ainda, de forma simples, que a «forma como foi interpretada e aplicada, o normativo acima referido [artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal], no presente Acórdão viola os princípios constitucionais ínsitos no art.º 20.º-4, direito a um processo equitativo, 32.º-1 e 5, princípio do contraditório e garantias de defesa e art.º 205.º n.º1, dever de fundamentação das decisões judiciais, todos da CRP e art.º 6.º da CEDH, o que ora se argui».
(…) decorre do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do respetivo Código, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que o tribunal não pode alterar a decisão que proferiu embora possa suprir as suas nulidades, ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 1, e 425.º, n.º 4, parte final, ambos do Código de Processo Penal, ou proceder à sua correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se da mesma não couber recurso (…) a interpretação e aplicação inconstitucionais de uma norma não configura nenhuma das nulidades ou irregularidades taxativamente previstas nos mencionados artigos 379.º, 425.º, n.º 4, parte final, e 380.º do Código de Processo Penal (…) os requerentes também não explicitam, como lhes incumbe, qual a aplicação e interpretação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal acolhida no acórdão reclamado que afronta os comandos constitucionais e da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais a que apela.
Aqui chegados, não nos resta senão promover o indeferimento, por falta de fundamento legal, das invocadas nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2025.
7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Apreciação
Em primeiro lugar, cumpre fazer notar que, mais uma vez, apresentando os arguidos ora reclamantes instrumentos reativos que são um quase decalque um do outro, a abordagem a levar a cabo destina-se a ambos.
De outra banda, e salvo melhor e mais avisada opinião, exubera alguma inconsistência no suporte argumentativo dos arguidos ora reclamantes pois, iniciando o seu descontentamento relativamente à decisão propalada com base na existência das máculas precavidas nas alíneas a) - falta de fundamentação - e c) – omissão de pronúncia - do artigo 379º, nº 1 do mesmo diploma legal, – omissão de pronuncia -, utilizam basicamente as mesmas razões / argumentos para as ilustrar.
Ressalvando melhor e mais robusta opinião, como adiante se verá, não tem o menor suporte / ancoradouro, o agora defendido, pretendendo os arguidos reclamantes, ao que se pensa, por via indireta, e por mais uma vez, alcançar um fim que o sistema processual penal não lhe permite.
Ver reapreciada matéria de facto, impor nova visita ao acervo probatório, convencer da bondade do seu posicionamento.
Como pronto e imediato passo, importa consignar que se tem como alinhamento sedimentado que as exigências de fundamentação da sentença constantes do artigo 374º, nº 2 do CPPenal não são imediata e diretamente aplicáveis aos arestos proferidos pelos tribunais superiores e, nessa medida, estes não têm de ser elaborados nos mesmos moldes que as decisões de 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, a sua ponderação e validação, pode apenas e só limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo o exame / análise / avaliação executados pelo tribunal recorrido6.
Por seu turno, ao que imediatamente transparece, os arguidos neste seu posicionamento, e para além da menção à respetiva normação, não apontam, com o mínimo suporte, o que operou na decisão em dissídio, suscetível de ilustrar a propalada nulidade referida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal, ou seja, não se indica o que efetivamente falta em termos do respeito das exigências impostas pelo nº 2 do artigo 374º do CPPenal.
Tem-se por pacífico, crê-se, que a notada nulidade, ocorre sempre que a sentença e / ou acórdão “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra”7.
Ora, tanto quanto se julga, de uma leitura minimamente atenta do aresto em sindicância é absolutamente clara a linha que se seguiu, corroborando e acentuando todo o justificativo advindo do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - no que tange aos aspetos que agora em concreto se trazem e todos os restantes suscitados nos recursos para este STJ -, bem como reforçando e aditando argumentos ao aquele decidido.
É por demais certo e cristalino que este Alto Tribunal não seguiu nem aceitou o entendimento dos arguidos, despistando a tese envergada pelos mesmos.
Todavia, e calcorreando todo o CPPenal, ao que se pensa, tal não se apresenta em nenhum inciso legal como sendo nulidade, ausência de fundamentação ou qualquer outra mácula.
A discordância / dissentimento / dissensão, por nenhum modo, transluz a aludida mancha processual.
Seguir a linha de pensamento que aqui parece despontar, o Tribunal para não incorrer em vícios / brechas teria sempre de concordar / alinhar / seguir com a tese do arguido, fosse ela qual fosse.
Não parece ser esse o espírito da lei, e decididamente não se sufraga este adiantado entendimento.
Prosseguindo para o outro vetor deste articulado, consideram os arguidos ter havido omissão de pronúncia e isto porque, no seu entender, não houve tomada de posição sobre variados aspetos que enunciam – (…) mensagens BlackBerry Messenger (BBM) (…) captura de IMEIS / varrimento electrónico (…) qualidade assumida por DD, se mero informador ou agente encoberto (…) desenho da figura da tentativa impossível no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes (…) verificação da circunstância agravante expressa no artigo 24º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (…) medida das penas, parcelar – tráfico de estupefacientes – e única -.
Mais uma vez, ao que se julga, incorrem os arguidos reclamantes no mesmo tipo de viciado raciocínio – o tribunal ad quem não seguiu a sua linha de defesa, não alinhou na sua argumentação, comete uma nulidade.
Similarmente, salvo o devido respeito, não assiste a menor razão para o pretendido.
A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos.
Ou seja, mormente em termos recursivos, o tribunal deve e tem de enfrentar as questões trazidas, não se lhe impondo que se debruce sobre motivos e / ou argumentos, mas sim o que entende / pondera sobre os temas suscitados.
Visitando a decisão aqui em sindicância, é por demais evidente – crê-se – que houve tomada de posição, sobre as diversas questões trazidas, sendo que, relativamente a algumas delas, são os próprios arguidos reclamantes que, nos articulados que agora trazem, acabam por reconhecer que houve tomada de posição – DD ser mero informador ou ter actuado como agente encoberto, deverá ser apreciado, aliás como o foi por esse Colendo Tribunal8 (…) Quanto à questão de avultados lucros (…) justifica o STJ que (…) apesar da tomada de posição (…) quanto à pena fixada (…) no Parecer do Mª Pº (…) acabou por omitir pronuncia, sobre a dosimetria das penas a aplicar.
Cabe então particularizar, atentando no aresto em crítica.
Debruçando a atenção em B, i), c do ponto 2.2. Das questões a decidir, parece resultar com clareza (…) os arguidos recorrentes repescando / repetindo / reavivando tudo quanto aduziram no recurso interposto do Acórdão proferido em 1ª Instância, vêm de novo mencionar a questão das mensagens de blackberry – recorrendo até a definições que encontraram no google e na Wikipédia -, da alegada utilização indevida de metadados, a captura de dados de telecomunicações, a dita prova pericial / desencriptação , as declarações prestadas pelos arguidos e contexto em que as mesmas terão decorrido , a eventual figura de agente encoberto da pessoa de DD e o que daqui operou (…) esta via de reação, ao que desponta, não é mais do que um ensaio indireto de por via deste recurso os arguidos tentarem, de novo, sindicar a decisão proferida em 1ª instância e já objeto de tratamento pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, nessa medida, defender a ideia de que o ordenamento processual penal português consagra a ideia de recorribilidade de decisões proferidas em 2ª Instância, para lá do que estipulam os dispositivos anteriormente tratados (…) este caminho de reação visa, com toda a limpidez, que se entre na apreciação da matéria de facto, olvidando os arguidos recorrentes o que a normação constante dos incisos conjugados dos artigos 428º e 434º do CPPenal encerra – o STJ apenas conhece em termos da matéria de direito (…) Considere-se então este segmento reativo e, neste ensejo, tudo o que foi tratado e apreciado no aresto em dissídio (…) arguidos recorrentes, insistindo numa mesma postura invocativa como a transposta nos recursos interpostos para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa anunciam (…) Pronunciando-se sobre todo este alegado, que em síntese se descreveu (…) o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em modo que se mostra seguro / sólido / robusto e bastante, e que agora inteiramente se subscreve, analisou todas as questões que aqui repetidamente se trazem, não merecendo qualquer reparo e / ou censura, o ali narrado (…) recorrendo-se a vasta, abundante e sedimentada doutrina e jurisprudência, retira-se (…) cotejando todo este exaustivo explicativo, ao qual se adere na íntegra, não se descortina a existência de qualquer vício, seja ele nulidade ou irregularidade (…) sendo claro que os arguidos ora recorrentes evidenciam alguma dificuldade em caracterizar / integrar que nulidades poderiam estar patenteadas, refugiam-se, empoderada e majestaticamente, no alçapão dos métodos proibidos de prova – artigo 126º do CPPenal - e / ou no regime das nulidades insanáveis tratado no artigo 119º do mesmo complexo legal, sem contudo fundamentarem consistentemente porque assim o perfilham (…) Caso pretendam os arguidos recorrentes apelar à ideia de métodos relativamente proibidos de prova e, bem assim, à estatuição constante do nº 3 do citado inciso legal – aspetos atinentes com as mensagens de blackberry, a alegada utilização indevida de metadados, a captura de dados de telecomunicações, a prova pericial / desencriptação -, a verdade é que todo o processualmente sucedido, como bem salienta e sublinha o Acórdão recorrido, teve cobertura por via de despachos judiciais que o permitiram e possibilitaram, os quais, como também se fez notar, não foram alvo de reação no tempo devido. Assim sendo, não se pode afirmar a existência de qualquer mácula (…) como limpidamente flui do estatuído no artigo 119º do CPPenal, está-se perante uma eventual nulidade insanável, ou seja, a mais grave forma de invalidade de atos que a lei considera de tal forma fulminante que torna inadmissível e contrário à essência do processo e, nessa medida, não permite a sua subsistência. Trata-se de situações que irremediavelmente contaminam parte ou até mesmo todo o processo (…) exulta do mesmo inciso legal, que aqui se elenca um numerus clausus de causas constitutivas de nulidade insanável (…) os matizes que se pensa pretenderem os arguidos recorrentes aqui integrar - as declarações prestadas pelos arguidos e a eventual figura de agente encoberto da pessoa de DD -, salvo melhor e mais avisada opinião, atenta a argumentação que se aduz, não têm o menor respaldo nas diversas alíneas do dito elenco taxativo, não se vislumbrando em que medida é enquadrável todo o sucedido em qualquer das situações ali previstas (…) a pretensa invocação de que só prestaram declarações porque estavam convencidos de que mensagens / comunicações poderiam ser apreciadas livremente esbarra frontalmente com o que os mesmos igualmente afirmam (…) prestou declarações (…) estava em prisão preventiva, tendo requerido a substituição pela modalidade de OPHVE, porquanto corria perigo no EP, onde tinha já sido alvo de ameaças verbais e psicológicas, temendo claramente pela sua segurança (…) motivaram a decisão de prestar declarações com teor minimamente colaborativo com a investigação esperando que tal conduta tivesse reflexo positivo da decisão de alteração da medida de coação de prisão preventiva (…) Os arguidos recorrentes, para além de prestarem as declarações porque assim o entenderam fazer, a verdade é que com isso queriam ver alterada a medida de coação que ao tempo vivenciavam, como claramente o reconhecem (…) Existirem ou não mensagens / comunicações, para além de não os obrigar a declarar o que quer que fosse, não implicava, nem implica, pensa-se, que aceitem / anuam / confirmem o que das mesmas pudesse constar (…) Quanto à questão do papel de DD, para além de toda a explicação exibida no Acórdão recorrido, que se segue, são os próprios arguidos recorrentes que em diversas passagens dos seus articulados recursivos reconhecem que ao mesmo se dirigiram, o procuraram e dele se socorreram para obtenção / recuperação das paletes da droga e para toda a “negociação” envolvida, não havendo nenhum quadro integrador de agente encoberto e / ou agente provocador, mas sim de um mero informador (…).
Ante todo este explicativo constante do aresto em revista, e resumidamente aqui retratado, afirmar-se que não houve pronunciamento sobre as questões / temáticas em causa, ressalvando mais atenta opinião, é negar uma evidência.
Houve na verdade tomada de posição.
É certo que não foi a contento dos arguidos reclamantes, que não se aceitou, nem seguiu a sua linha argumentativa. Contudo, tal como já se referiu, tal não acarreta a mácula que se anuncia. Desenha apenas e só, uma leitura divergente.
Outro vetor de questionamento, prende-se com a questão relativa à tentativa impossível, defendendo os arguidos Reclamantes que houve omissão de pronúncia pois contrariamente ao entendido, nos recursos para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa essa questão foi expressamente suscitada, ali não se tomou posição sobre tal e, este STJ, também se não posicionou, por ter considerado tratar-se de uma questão nova trazida em recurso.
Tanto quanto se cogita, igualmente aqui, falece o agora pretendido.
Suportando a alegação de que a nota da tentativa impossível foi expressamente alegada9 junto do Venerando Tribunal da Relação e que este sobre tal nada disse, afirma o arguido AA que tal consta das conclusões 365 a 374 (registe-se que o que fixa o objeto do recurso são as conclusões) do seu articulado recursivo para aquele tribunal – (…) os arguidos estariam expectantes, aguardando que EE, conforme o transmitido pelo arguido DD, pudesse retirar a droga, o que nunca iria acontecer (…) ainda esperavam, apesar da droga já ter saído do porto para a E..., e o Inspetor EE a banhos no Brasil (…) Quando muito estaríamos face a uma tentativa10 (….) não é esse o caso, por falta total do elemento objetivo do tipo, o que terá de levar à absolvição do arguido (…) mesmo que tenha existido intenção por parte do arguido de proceder a qualquer ato executório de trafico previsto no art 21 do DL lei 15/93, nunca poderia alcançar a sua finalidade, por falta do elemento objetivo, ou seja por falta de produto estupefaciente (…) Não estando reunidos os elementos subjetivo e objetivo do tipo não pode haver crime (…) Por muita vontade que o arguido tivesse em adquirir aquele produto estupefaciente, nunca o poderia adquirir. Era Impossível, atendendo às circunstâncias envolventes (…) As paletes, não há certeza que as da Grécia, fossem as que alegadamente viriam para a E..., portanto poderiam nunca ter existido (…) As do navio ..., há muito que estavam inacessíveis ao recorrente – invocando o arguido BB, neste conspecto, na mesma linha, que a questão foi expressamente alegada (…) em termos de conclusões com os números 366 a 37411 - (…) O comportamento do arguido não enquadra qualquer ato idóneo de tráfico (…) A sua intervenção foi decisiva para comprar a droga? A sua intervenção foi decisiva para fazer chegar a droga a Portugal? A droga adquirida chegaria mesmo sem a sua intervenção? A intervenção do arguido foi decisiva para o aparecimento das partidas de droga (…) Os atos praticados por ele não foram essenciais nem definitivos porque a sua intervenção ocorreu já quando havia notícia da existência da mesma por parte da PJ (…) nem sequer quanto à alegada droga que viria para a empresa E..., que supostamente fora encontrada na Grécia, ( mera suposição, pois está devidamente clarificado que aquela droga nunca viria para Portugal), a sua intervenção data de 18 de julho, e a detenção dos arguidos no âmbito do processo 189/13. é de 15 de julho, altura em que a Polícia Judiciária, executou mandados de busca e detenção (…) Não existiu droga (…) Quanto à segunda partida de estupefacientes no navio ..., o mesmo nada fez, porquanto aguardava-se que fosse EE, inspetor da Polícia a desalfandegar a droga (…) O arguido nada faria (…) Limitou-se a tentar obter informações para o coarguido AA (…) a intervenção do recorrente correspondeu a nada (…) Enquadram-se o tipo de atos do seu comportamento em atos meramente auxiliadores de um comportamento de execução que não o de autor (…) E cujo cato não era de todo essencial (…) Não cremos, que a intervenção do ora requerente tenha sido indispensável no sentido de que a sua omissão pudesse fazer gorar a consumação do ilícito.
Cotejando todo acima reproduzido, e que segundo os arguidos Reclamantes, demonstra que a vertente da tentativa impossível foi expressamente invocada junto do Venerando Tribunal da Relação, é por demais cristalino / evidente / transparente que não lhes assiste qualquer razão.
Na realidade, para além de não se detetar, em nenhum dos pontos que referem, a mínima abordagem ao instituto da tentativa impossível, o que nos mesmos se pretendeu ensaiar foi apenas e só que, no seu entender, não havia prova bastante que permitisse conduzir à sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Assim sendo, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, pela evidência da falta de sustento desta alegação, é óbvio que não houve qualquer omissão, por banda do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a posicionar-se sobre uma eventual questão em redor da tentativa impossível que, como se disse não surgiu alegada por ambos os arguidos Reclamantes e, nessa medida, igualmente não desponta qualquer omissão de pronúncia por banda deste STJ que, enfrentou a questão, como bem se elucida nos pontos 130 e 124 dos petitórios ora em causa, respetivamente, arguido Reclamante AA e arguido Reclamante BB, onde acabam por reconhecer que se tomou posição.
Repita-se, a conclusão retirada pelo STJ nesta matéria, não foi a desejada / querida pelos arguidos Reclamantes. Conquanto tal não conduz a qualquer invalidade. Somente se assumem como visões diferentes.
Um outro matiz de insurgimento dos arguidos Reclamantes, prende-se com a não tomada de posição, por parte deste Alto Tribunal, relativamente ao preenchimento da agravante inserta na alínea c) do artigo 24º do DL nº 15/23, de 22 de janeiro.
Ao que se cogita, de novo e reiteradamente, confundem, aqueles, omissão de pronúncia com enfrentamento que não condiz / acalenta a sua tese e argumentação.
Percorrendo o segmento B, i), f do ponto 2.2. Das questões a decidir, do aresto em dissenso, ainda que desatentamente, é claro, crê-se, que se tomou posição sobre a questão. Aliás, os agora peticionantes, até acabam por referir um pequeno excerto da abordagem tida, neste conspecto, pelo STJ.
Registe-se , o que ali se enuncia, para além de todo o explicativo que a este propósito se ensaiou - Basta considerar a quantidade de cocaína envolvida – carregamentos de 468 e 811 kg -, todo o grau de sofisticação da rede em causa, toda a panóplia de logística que foi sendo executada com a participação / envolvimento dos arguidos recorrentes, o posicionamento destes que alegando serem meros peões é cristalino que ocupavam um lugar de relevância e confiança ao ponto de se disporem a fazer contactos com pessoas com conhecimentos e de foro especial, todo o tempo em que tudo se foi desenrolando, recorrendo às regras da experiência comum, é evidente que se ambicionava / visava, obter avultada compensação económica (…) se reforce, estes arguidos recorrentes, considerando todo o seu contexto económico, familiar e social que os próprios salientam e repisam, certamente que não iriam entrar numa operação deste risco, se não fossem os avultados valores pecuniários que dali pudessem retirar (…) Limitam-se os arguidos recorrentes, a repetidas menções que, para todas as questões que vêm suscitar utilizam – tinham uma missão secundária, eram meros peões, o seu papel era só facilitar contactos … - olvidando um pequeno grande detalhe. Apenas e só para obter informações entregaram 45 mil euros a DD, sem a menor dificuldade (…) esta entrega de dinheiro, tinha como suporte a ideia e a segurança de que renderia muito mais.
Igualmente, aqui, sem necessidade de outros considerandos, é óbvio que inexiste a mácula que se quer atribuir.
Por fim, e quanto a este todo alegatório da verificação do vício de omissão de pronúncia, atente-se ao vetor das penas - parcelar respeitante ao tráfico de estupefacientes e pena única -, em que os arguidos reclamantes segurando-se no constante do Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ, entendem que deveria ter havido posição sobre o ali defendido nesta dimensão.
E como não houve tomada de posição expressa, no seu entendimento, sobre tal, há omissão de pronúncia.
De novo, e por mais uma vez, falham os arguidos Reclamantes.
O aresto em questionamento, tanto quanto se pensa de forma sólida e justificada, em B, i), j do ponto 2.2. Das questões a decidir, apreciou a matéria das penas parcelar – tráfico de estupefacientes agravado – e única.
Nessa apreciação, como do texto decorre, descrevendo os posicionamentos daqueles, todo o contextualizado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, neste particular, e referindo-se quanto à pena parcelar do crime de tráfico de estupefacientes agravado - (…) parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral (…) que se reclama posicionamento de rigor e de severidade, no segmento, prevenção geral (…) atenção à dimensão da prevenção especial, o retrato que emerge, relativamente a ambos os arguidos, tanto quanto se julga, igualmente demanda intervenção de evidente monta (…) Não é possível ignorar a quantidade de droga aqui em discussão – dois carregamentos de cocaína de valia de 468Kg e 811Kg -, o papel dos arguidos recorrentes – contrariamente ao que pretendem fazer crer, foi efetivamente importante e de relevância pois se bem sucedidos nas investidas junto dos agentes da Polícia Judiciária seriam disseminadas significativas quantidades de cocaína (droga dura) -, e toda a sua reiterada postura de desculpabilização, de displicência e desapego ante a real gravidade dos factos – denotando uma completa e total ausência de senso e capacidade crítica –, matizes estes que exigem uma robusta intervenção (…) Como aspetos positivos, o que se vem notando, a ausência de antecedentes criminais – aspeto que tendo algum relevo não pode ser desmesuradamente pesado já que é expectável e de normal exigência que os cidadãos não cometam crimes -, a sua inserção social e familiar e o terem assumido alguns factos e colaborado, nessa medida, no esclarecimento dos mesmos (…) A idade dos arguidos recorrentes, sendo AA, nascido a ... de ... de 1960 e o arguido BB nascido a ... de ... de 1959, ou seja, agora com 65 e 67 anos de idade, respetivamente, além de se tratar de aspeto sempre ponderado, poderá, por outra banda, igualmente, ser lido com outro olhar, ou seja, não se revelar como fator atenuativo que alguém nestas idades, inserido familiar, social e profissionalmente, enverede por este tipo de comportamento, nesta abrangência e com estes contornos (…) todo este recorte, a pena de 11 anos de prisão situada em quadrante pouco além da mediania possível, parece proporcional, adequada e justa, não merecendo a menor censura – e quanto à pena única – (…) o quadro em presença, como se salientou, revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, considerando todos os crimes perpetrados sua amplitude e às consequências que este tipo de agir fomenta / desencadeia no todo da comunidade em geral, assumindo-se os crimes em evidência, máxime, o tráfico de estupefacientes desta envergadura como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, criando brechas no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções (…) os arguidos recorrentes, insistindo na sua alegada lateral envolvência, na ausência de qualquer perigo no sucedido e apelando sucessivamente à sua idade, exibindo um frágil e ausente sentido crítico, posicionam-se ante todo o retrato em causa, de forma reveladora de dificuldade em compreender e interiorizar o alcance do seu agir e estar (…) os cambiantes que assolam com carga efetivamente positiva, são a ausência de antecedentes criminais – como se salientou trata-se de aspeto que à partida se exige e reclama de todo e qualquer cidadão – e a sua inserção familiar, social e profissional (…) a pena única de 14 anos de prisão, num leque possível entre 11 e 21 anos de prisão, logo, visivelmente inferior ao marco médio possível – 16 anos -, não merece qualquer censura, a não ser o reconhecimento de alguma condescendência, é exuberantemente cristalino que se tomou posição sobre tudo o trazido, inclusivamente quanto ao adiantado, neste patamar, pelo Digno Mº Pº junto deste STJ.
Com efeito, não só se referiram as notas que este salientou como de ponderação positiva e que no seu entendimento deveriam conduzir a uma eventual redução das penas aqui em discussão – a ausência de antecedentes criminais, a idade dos arguidos Reclamantes e a sua inserção familiar e profissional -, como de modo exultantemente límpido se explicou que quanto a alguns deles o peso é de relativo / mitigado relevo, como de forma muito óbvia, pensa-se, se escreveu a pena única de 14 anos de prisão (…) não merece qualquer censura, a não ser o reconhecimento de alguma condescendência12.
Ante tal, redundante seria abordar diretamente o posicionamento tomado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ.
Tendo-se considerado que as penas aplicadas eram adequadas, justas, proporcionais, isentas de qualquer censura, e que a haver algum pecado seria o da condescendência, parece absolutamente inútil e de nenhum efeito, opinar sobre a possível aplicação de penas inferiores.
Nessa senda, também aqui cai por terra esta invocação.
E, assim sendo, ao que se julga inexiste qualquer mancha, mormente a aventada omissão de pronúncia.
Pondere-se, então, a questão da aclaração do Acórdão que, tanto quanto transparece, os arguidos Reclamantes, a integrando na temática das nulidades por omissão de pronúncia – matéria relativa às comunicações BBM, captura de IMEIS – igualmente pretendem agora afirmar que o STJ no seu caminho decisório não foi suficientemente explícito.
Mais uma vez, desponta alguma confusão de conceitos.
No dizer dos arguidos Reclamantes, como prontamente se retira dos seus pontos 28 (arguido Reclamante AA) e 29 (arguido BB), não se tomou posição sobre as reservas que suscitaram, mormente quanto ao que se entendeu como a suficiência ou insuficiência dos despachos proferidos em 1ª Instância para suportar a prova obtida e decorrente dos aludidos matizes.
Ora, como decorre da leitura do aresto ora em sindicância, nomeadamente do que se explanou - ao que se pensa com basta e detalhada enunciação – em B, i), c do ponto 2.2. Das questões a decidir, repescando todo o enunciativo elaborado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – este absolutamente exaustivo e pormenorizado -, para além de afirmar perentoriamente (…) cotejando todo este exaustivo explicativo, ao qual se adere na íntegra13, não se descortina a existência de qualquer vício, seja ele nulidade ou irregularidade (…), se introduziram uma série de explicações, onde cristalinamente desponta que se seguiu toda a linha de entendimento perfilhada no então Acórdão em discussão ( Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa) e, nessa medida, não descortinaram quaisquer máculas e / ou vícios.
Todo o percurso traçado no Acórdão deste STJ, quanto ao que considerou e sopesou nestas vertentes, ao que se crê, revela-se perfeitamente clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica.
É por demais evidente, aceita-se, que os arguidos Reclamantes não aceitam / concordam / subscrevem a linha seguida e reafirmada neste STJ.
No entanto, salvo melhor e mais avisada opinião, tal não traduz qualquer obscuridade a necessitar de aclaração / esclarecimento / reforma do Acórdão proferido e aqui em sindicância.
Neste desiderato, cai por terra todo este alegado.
Em último, a aventada ideia da inconstitucionalidade.
Ambos os arguidos Reclamantes, em remate final, envergando precisamente o mesmo texto, denotam a (…) forma como foi interpretada e aplicada, o normativo acima referido, nos presente Acórdão viola os princípios constitucionais ínsitos no art.º 20º-4, direito a um processo equitativo, 32º-1 e 5, princípio do contraditório e garantias de defesa e art.º 205ºnº1, dever de fundamentação das decisões judiciais, todos da CRP e art.º 6º da CEDH (…) – pontos 148 e 143, respetivamente, dos articulados dos arguidos Reclamantes AA e BB
Cumpre, imediatamente notar que, tanto quanto se conjetura, este não será o momento próprio e adequado para se alegarem eventuais inconstitucionalidades.
Na verdade, olhando ao que se consigna nos normativos combinados dos artigos 379º, 380º 425º, nº 4, a eventual interpretação e aplicação inconstitucionais de uma norma não configura nenhuma das nulidades ou irregularidades taxativamente ali previstas, por forma a que, nesta sede, se ensaie esta alegação.
Porém, caso assim se não entenda, o que se não concede, parece medianamente evidente que a forma de suscitação usada, não parece conter as mínimas exigências para acolhimento.
Efetivamente, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição14.
Ou seja, não basta a singela a afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal, o que os arguidos Reclamantes até fazem.
No entanto, impondo-se que também tivesse indicado o sentido normativo que consideram que choca com determinadas normas constitucionais, tal vertente não foi sequer minimamente abordada.
Diga-se, também, que os arguidos Reclamantes, não apontam nem esclarecem, com um mínimo de consistência e argumentação, como, em que medida e porquê, se mostra violado o artigo 6º da CEDH.
A mera divergência de entendimentos, ao que se pensa, não tem força / carga bastante para retirar a pretendida ideia que se transporta nesse matiz.
Faceando, igualmente baqueia este invocativo.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido pelos arguidos, ora reclamantes, AA e BB.
Custas a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça, devida por cada um dos arguidos Reclamantes, em 3 (três) UC.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Adiante AA
2. Adiante BB
3. Adiante CC
4. Cf. Referência Citius ......88.
5. Cf. Referência Citius ......79.
6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 18/06/2014 proferido no Processo nº 659/06.5GACSC.L1.S1 – (…) O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância (…) em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. - e de 17/12/2014, proferido no Processo nº 8/13.6JAFAR.E1.S1 – (…) O dever de fundamentação das decisões judiciais não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal singular ou colectivo de 1.ª instância ou, ao invés, um acórdão proferido em sede de recurso por um tribunal de superior grau hierárquico (…) As exigências de fundamentação da sentença (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.°, ex vi art. 425.°, n.º 4, o que tem levado o STJ a considerar que estas decisões não têm de ser elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças de 1.ª instância e que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostrem correctas a valoração e a apreciação da prova, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido, disponíveis em www.dgsi.pt.
7. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 944-945.
No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.1120-1121.
8. Sublinhado nosso.
9. Conclusão 132 do Requerimento ora em exame.
10. Sublinhado nosso.
11. Conclusão 126 do Requerimento em ponderação.
12. Sublinhado nosso.
13. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais