5Decisão
Tudo ponderado, decide o tribunal julgar a acusação procedente por provada e em consequência:
- -condena-se o arguido A, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo art.º 292º nº 1 do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- -decreta-se a proibição, nos termos do art.º 69º nº 1 al.a) do Código Penal, do arguido conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses;
- -condena-se o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 1 U/C, reduzida a metade, em face da confissão;
- -adverte-se o arguido de que, após o trânsito desta decisão, tem 10 dias para entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência (art.º 69º, nº 3 do Código Penal e art.º 500º, nº 2 do Código de Processo Penal).
Após trânsito da decisão, comunique à D.R.T.T., remeta boletim ao registo criminal.
Notifique e proceda ao depósito da presente sentença.»
1ª Questão a decidir – O Tribunal devia ter ponderado a possibilidade de cumprimento da aplicada pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, com prévia solicitação de relatório social?
O arguido [sem impugnar a decisão sobre a matéria de facto nem o respectivo enquadramento jurídico], apenas se insurge quanto ao facto de não ter sido ponderada a possibilidade de aplicação do regime previsto no art.º 43º do Código Penal e sem ter sido ordenada a prévia realização de relatório social para aferir tal possibilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
Para uma resposta cabal, importa (começar) por analisar as particularidades do processo especial abreviado até à fase do seu julgamento e (em seguida) analisar o tipo legal de crime em apreço e (finalmente) este concreto processo .
Como sabemos, o processo especial abreviado consta dos art.ºs 391º-A a 391º-G do CPP e conforme consigna o art.º 103º, nº 2, al. d), do CPP, é um processo urgente até à sentença em primeira instância.
Foi criado pelo legislador com vista à simplificação e aceleração da tramitação do processo penal, sobretudo nas fases preliminares, quando: se trate de crimes puníveis com pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos ou mesmo superior a 5 anos se, neste último caso, o Ministério Público entender, na acusação, não dever ser aplicada pena concreta de prisão superior a esse limite e, em qualquer dos casos, houver provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (não será sequer obrigatória a realização de inquérito) – cfr. a este propósito a anotação do Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª edição revista, págs. 1201 a 1213.
Tendo o legislador (na última alteração à redacção desse art.º 391º-A, nº 3,através da Lei nº 48/2007, de 29-8), expressamente, considerado que há provas simples e evidentes quando (na parte com interesse para o caso): o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário e/ou a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação.
Devendo a acusação do Ministério Público (para julgamento de arguido em processo abreviado) ser deduzida no prazo de 90 dias e conter todos os elementos a que se refere o art.º 283º, nº 3, do CPP (por remissão expressa do nº 1 do art.º 391º-B do mesmo diploma e na parte com interesse para o caso) isto é, conter: a identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; as circunstâncias relevantes para atenuação especial da pena ou dispensa da pena; a indicação das disposições legais aplicáveis; o rol máximo de 20 testemunhas com respectiva identificação; a indicação de outras provas a produzir ou a requerer; a data e assinatura.
Até podendo a identificação do arguido e a narração dos factos ser efectuada, no todo ou em parte, por mera remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
Uma vez recebidos os autos e não havendo razões que obstem à apreciação do mérito da causa nem que obstem à rejeição da acusação (nos termos do art.º 311º por remissão do art.º 391º-C do CPP), o juiz designa dia para a audiência de julgamento (com precedência sobre julgamentos em processo comum), cujo julgamento (regulado pelas normas de processo comum, apenas com diminuição da duração temporal das alegações orais e eventual réplica) finda com a sentença, logo proferida oralmente (sem prejuízo da sua documentação em acta) ou por escrito e logo lida caso seja aplicada pena privativa da liberdade e sempre devendo conter (sob pena de nulidade cominada no art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP): a indicação sumária dos factos provados e não provados e respectiva motivação; a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; e devendo terminar com o dispositivo da sentença que contenha: as disposições legais aplicáveis; a decisão absolutória ou condenatória; a indicação do destino a dar a animais, coisas ou ou objectos relacionados com o crime; e a ordem da remessa de boletins ao registo criminal (conforme prevê o art.º 389º-A por remissão do art.º 391º-F do CPP).
Apreciando o caso em apreço, constata-se que, depois da detenção do arguido por condução sob o efeito do álcool com taxa superior a 1,2g/l, foi deduzida acusação contra este, para julgamento (em processo abreviado) pela prática (em autoria material) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (tudo nos termos constantes de fls. 2 a 43 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) e feito o julgamento foi logo proferida sentença condenatória do arguido pela prática desse imputado crime (tudo nos termos constantes da respectiva acta de fls. 66 a 68 verso dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido).
Apreciando o teor da sentença condenatória (supra transcrita e para a qual se remete na íntegra, obviando-se nova transcrição) constata-se que esta observa todas aquelas exigências legais não padecendo de nulidade cominada no art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP ou de qualquer outra ou vício tal como o previsto no art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP.
A este propósito importa referir que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez [indiscutivelmente praticado pelo arguido, naquelas incontroversas circunstâncias de tempo, modo e lugar] está previsto no art.º 292º, nº 1, do Código Penal (doravante com a abreviatura CP), dentro do Capítulo “Dos crimes de perigo comum”, segundo o qual: «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber”.
Tendo este tipo-legal de crime como requisitos cumulativos:
o elemento objectivo – traduzido na acção típica de condução de veículo, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l;
e o elemento subjectivo – traduzido na culpa, que tanto pode ser dolosa (por conhecimento e vontade de praticar o facto, tendo consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art.º 14º do CP) ou com mera negligência (por omissão voluntária do dever de cuidado imposto pelas concretas circunstâncias, em qualquer das modalidades previstas no art.º 15º do CP).
Sendo um crime de perigo abstracto (isto é, não depende da verificação de um resultado danoso), precisamente, porque sendo a circulação rodoviária uma actividade (que face à observação empírica) é notoriamente perigosa, mais perigosa será (obviamente, face à mesma observação empírica) a condução rodoviária sob o efeito de álcool em excesso, precisamente porque o álcool no sangue diminui o alcance dos sentidos e da inerente capacidade de precisão e de reacção que são indispensáveis à condução rodoviária – cfr. Paula Ribeiro de Faria em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, 1999, pág. 1093.
Por isso, este tipo legal de crime visa proteger não só a segurança da circulação rodoviária (do próprio condutor, de outros condutores, de passageiros e até de peões), como também tutelar bens jurídicos como a vida, a integridade física e o património de outrem.
Daí que (face à relevância destes bens tutelados por este tipo legal de crime), o legislador tenha previsto como pena aplicável (em alternativa à pena de multa) uma pena de prisão que pode ir desde 1 mês até 12 meses (cfr. o nº 1 do art.º 292 e o nº 1 do art.º 41º do CP).
Apreciando os autos em apreço e, em especial, a sentença condenatória proferida neste processo especial abreviado, constatamos que, perante aquela factualidade assente [quanto ao crime e suas circunstâncias: com base quer no talão do alcoolímetro, quer na participação do acidente, quer na confissão integral e sem reservas do arguido; quanto às condições do arguido e aos seus antecedentes criminais: com base nas declarações deste e no seu certificado de registo criminal) foi feita pelo Exmº juiz da 1ª instância (e bem) a respectiva subsunção ao direito aplicável, quer através da exposição dos respectivos fundamentos (de facto e de direito) que levaram à conclusão de que o arguido cometera o crime pelo qual vinha acusado e pelo qual veio a ser condenado, quer através da exposição dos respectivos fundamentos (de facto e de direito) que presidiram à escolha da pena de prisão (em detrimento de pena de multa) e da respectiva medida dessa pena aplicada ao arguido e sem suspensão da sua execução.
Conforme já vimos, atenta a natureza deste processo especial abreviado, bastava um tal exposição sucinta/concisa de tais fundamentos e tais fundamentos factuais e jurídicos (constantes do texto desta sentença) são suficientes para sustentar essa condenação do arguido numa pena de (8 meses de) prisão efectiva.
Pois, conforme referiu o Exmº juiz da 1ª instância: nestas circunstâncias de tempo modo e lugar, este arguido agiu com dolo (pois sabia ter ingerido bebidas alcoólicas e conduzia aquele veículo, sabendo disso mesmo e que tal conduta era proibida e punida), a sua taxa de álcool no sangue era de 2,539 g/l (já descontando o erro máximo admissível face à taxa de 2,76 g/l acusada no alcoolímetro), também, interveio num acidente de viação (envolvendo esse veículo ligeiro de passageiros e um veículo pesado de passageiros e do qual ocorreram estragos materiais nas duas viaturas) e já havia sofrido 5 condenações anteriores (em 2010, 2013, 2015, 2016 e 2020) pela prática deste mesmo tipo de crime.
Mais referindo o Exmº juiz da 1ª instância que: em face de tudo isto e do disposto nos art.ºs 70º e 71º do CP só a pena de prisão efectiva permitirá proteger o bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime (segurança rodoviária) e permitirá assegurar os fins da prevenção geral deste tipo de crime (tão frequente na comarca do Funchal) e da prevenção especial (tão frequente por parte deste arguido).
Mesmo depois de já lhe terem sido dadas várias oportunidades, através das antecedentes condenações (com pena de multa em duas ocasiões e com pena de prisão suspensa na sua execução em três ocasiões), no sentido de evitar uma pena de prisão efectiva, nem por isso, o arguido deixou de cometer este tipo de crime. Quando é certo que tal só dependia dele, para o efeito bastar-lhe-ia deixar de beber álcool e/ou bastar-lhe-ia deixar de conduzir veículos na via pública sempre que bebesse álcool.
Mais refere o Exmº juiz da 1ª instância que: em face de tudo isso, não se justifica qualquer tipo de benevolência para mais esta actuação criminosa do arguido, até considerando que seria chocante a suspensão da sua execução (prevista no art.º 50º do CP) e reafirmando que só o cumprimento de pena detentiva pode resultar em relação a este arguido.
Em suma (e sem prejuízo de se remeter para a leitura integral da respectiva fundamentação da sentença supra-transcrita e aqui dada por reproduzida) não se vislumbra que falte qualquer justificação factual e/ou legal para a aplicação da pena de prisão efectiva nos presentes autos a este arguido/recorrente.
Não colhendo o argumento agora apresentado pelo arguido/recorrente segundo o qual o Tribunal recorrido deveria ter ponderado a possibilidade de aplicação do regime previsto no art.º 43º do CP e que deveria ter ordenado a prévia realização de relatório social para aferir tal possibilidade e, mais, que não o tendo feito, deveria este Tribunal reenviar o processo à 1ª instância para a sua elaboração.
A este respeito, importa reafirmar as características de celeridade, urgência e simplificação que caracterizam este processo especial abreviado e, em regra, não justificam a feitura quer do relatório social previsto nos termos do art.º 370º do CPP (que não tem valor de uma perícia e que não é sequer obrigatório – cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 182/99 no processo nº 759/98, de 2-3-1999 que decidiu pela não inconstitucionalidade da sua não obrigatoriedade), quer do relatório previsto nos termos do art.º 7º, nº 1, da Lei nº 33/2010, de 2-9 (para efeitos de aferir a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar).
Sendo certo que tal solicitação não era (nem é) necessária face às circunstâncias do caso em apreço e já acabadas de explanar [face às quais, o tribunal de 1ª instância considerou como necessária para o arguido uma pena de prisão efectiva].
Sendo de salientar que, conforme consta da factualidade assente [não impugnada e não ferida de qualquer vício – implicitamente agora invocado pelo arguido/recorrente ao alegar que, devido à falta de relatório social, houvera insuficiência de matéria factual para a decisão nos termos do art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP], o tribunal de 1ª instância apurou as principais condições pessoais, profissionais e habitacionais do arguido [com 44 anos de idade, 6º ano de escolaridade, pedreiro em baixa médica desde há cerca de 3 meses e a viver com a mãe e o padrasto na casa destes] e esta factualidade era a necessária e suficiente para a decisão em apreço.
Não sendo exigível sequer constar da decisão em apreço qualquer concordância/discordância do arguido a propósito de uma tal possibilidade que só o arguido/recorrente agora considerou. Pois, o Tribunal de 1ª instância não estava sequer obrigado a colocar essa possibilidade ao arguido e, muito menos, estaria obrigado a justificar a sua não aplicação ao arguido – conforme tão bem explicitou o Ministério Público na resposta junto da 1ª instância ao recurso em apreço.
Conforme resulta, expressamente, do teor do art.º 43º, nº 1, do CPP, não é automático que, perante um crime punido com pena de prisão efectiva não superior a 2 anos, o tribunal tenha de aplicar um regime de cumprimento dessa pena que evite a permanência do arguido dentro dos muros de uma prisão – cfr. a este propósito a anotação a este preceito por Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código Penal”, 4ª edição actualizada, págs. 309-311.
No caso em apreço, durante o desenrolar deste processo, o Ministério Público e o arguido não haviam suscitado tal questão, só agora (em sede recursiva) o tendo feito o arguido/recorrente. Pelo que, perante as sobreditas circunstâncias do caso concreto, só se o tribunal considerasse que seria adequado e suficiente para realizar as finalidades da execução da pena de prisão efectiva o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, só então é que estaria o tribunal obrigado a, previamente, obter o consentimento do arguido e das pessoas maiores de 16 anos que com ele coabitassem e de diligenciar pela indagação das condições da execução ou não deste regime de cumprimento dessa pena de prisão efectiva fora dos muros de uma prisão.
Não colhendo o argumento agora apresentado pelo arguido/recorrente no sentido de que o ambiente prisional é nefasto – mesmo a ser verdade, sob certos aspectos (nomeadamente pelo eventual contágio prisional e/ou pela eventual estigmatização com o labéu de ter estado na prisão), sempre o arguido poderia/deveria ter evitado tal ambiente dentro dos muros de uma prisão, bastando-lhe perspectivar tal possibilidade e, pura simplesmente, deixar de beber bebidas com álcool e/ou deixar de conduzir veículos após beber álcool.
Também não colhe o argumento agora apresentado pelo arguido/recorrente no sentido de que este crime e os idênticos antecedentes criminais são um tipo de criminalidade de menor gravidade – mesmo que se admita que, quando comparado com outros tipos de crime, este não constitua uma criminalidade violenta (nos termos da previsão do art.º 1º, nº 1, al. j), do CPP), não podemos deixar de salientar (novamente) que este tipo de crime destina-se a tutelar a segurança rodoviária e os inerentes bens jurídicos tão importantes como são a integridade física e até a vida quer do próprio condutor, quer de outros condutores, quer de passageiros, quer de peões, para além dos bens patrimoniais de outrem que estão em perigo com a mera actividade de condução rodoviária em estado de embriaguez.
Nem muito menos colhe o argumento agora apresentado pelo arguido/recorrente no sentido de que a sua reclusão e a sua proibição de condução irá impedi-lo de praticar a condução rodoviária pondo em crise a sua futura aptidão para tal actividade, para além de o impedir de trabalhar pondo em crise a sua reintegração profissional – mesmo que se admitisse tal, sob certos aspectos, sempre o arguido poderia/deveria ter evitado, bastando-lhe perspectivar tal possibilidade e, pura simplesmente, deixar de beber bebidas com álcool e/ou deixar de conduzir veículos após beber álcool.
Aliás, conforme prevê o art.º 42º, nº 1, do CP: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”
Por isso mesmo, o Exmº Juiz de 1ª instância considerou necessária a execução de pena de prisão relativamente a este arguido e a este processo e a qual permitirá a este arguido interiorizar a gravidade desta sua predisposição para esta actuação criminosa e, até, predispor-se a efectuar um tratamento, no estabelecimento prisional, que lhe permita tratar a dependência de álcool durante a reclusão e lhe permita abandonar o consumo de álcool quando sair em liberdade.
2ª Questão – A pena de prisão não devia ultrapassar os 6 meses e a pena acessória não devia ultrapassar os 10 meses?
O arguido (a título subsidiário) vem peticionar que a pena de prisão efectiva seja reduzida de 8 meses para 6 meses e que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados seja reduzida de 12 meses para 10 meses. Para o efeito, reputando esta redução do “quantum” das penas aplicadas como mais proporcional face ao disposto nos art.ºs 70º e 71º do CP, à sua culpa, à gravidade dos factos, à sua situação social e económica e ao seu arrependimento revelado através da confissão dos factos.
Cumpre apreciar e decidir.
O crime praticado pelo arguido é punível com pena de multa até 120 dias ou com pena de prisão de 1 mês até 1 ano e, também, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos – cfr. os art.ºs 292º, nº 1, 41º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do CP.
Ora, perante a factualidade apurada e com vista à punição do arguido, o Tribunal recorrido nem sequer ponderou aplicar uma pena de multa (em alternativa à pena de prisão), porque considerou (e bem) que apesar do critério preferencial legal de contido no art.º 70º do CP (intitulado «Critério de escolha da pena», segundo o qual: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”) relativamente à pena de multa, esta não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas do arguido.
Por isso, essa opção primordial (por pena de prisão em detrimento de pena de multa) já respeitou esta norma legal e já denotou preocupação do Tribunal de 1ª instância em ajustar essa espécie concreta de punição às finalidades das penas.
A propósito das finalidades das penas importa atentar que, com o título «Determinação da medida da pena», o art.º 71º do CP consiga o seguinte:
“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”
Desta forma, o legislador penal pretendeu legitimar a finalidade das penas em consonância com o princípio constitucional consagrado no art.º 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (segundo o qual: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos caos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”).
E colhendo quer os ensinamentos doutrinais de Figueiredo Dias (em “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 78-85 e em “Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime”, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, págs. 84-121), quer os ensinamentos jurisprudenciais do STJ (no acórdão do STJ de 16-01-2008, no processo n.º 4565/07 e no acórdão do STJ de 25/5/2016, no processo nº 101/14.8GBALD.C1.S1, ambos em dgsi.pt):
. As penas como instrumentos de prevenção geral são instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes, através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução, desempenhando uma função (de prevenção) geral negativa.
Também tendo uma função (de prevenção) geral positiva ou de integração, como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. E como instrumento por excelência destinado a revelar, perante a comunidade, a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese embora todas as suas violações que tenham tido lugar.
Sendo este o ponto de partida como a finalidade primária das penas : o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal do arguido.
. O ponto de chegada das penas está : nas exigências de prevenção especial, mais concretamente, da prevenção especial positiva (re-socialização do arguido) e da prevenção especial negativa (neutralização daquele tipo de conduta criminosa pelo arguido).
Tudo isto, sempre, sem olvidar o princípio da culpa inerente ao nosso Estado de Direito Democrático: em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa).
Significando isto que a concepção retributiva da pena não pode nunca atentar contra o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana do arguido e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena e, assim se obtendo uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.
Assim, o princípio da culpa no nosso sistema penal serve com incondicional proibição de excesso, como limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – quer sejam de prevenção geral positiva de integração e/ou de prevenção geral negativa de intimidação, quer sejam de prevenção especial positiva de socialização e/ou de prevenção especial negativa de segurança ou de neutralização.
Deste modo e perante cada caso concreto, a pena deve ser encontrada pelo Juiz dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e negativa (que são, respectivamente, o limite máximo e o limite mínimo desta “moldura” de pena - pois a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) e ponderando as circunstâncias do caso concreto, bem como o nível e premência das necessidades especiais que se lhe apresentem de prevenção especial positiva e negativa (que são, respectivamente, a re-socialização do arguido e a prevenção da sua reincidência – tais como as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, os seus antecedentes criminais), ao mesmo tempo que também estas lhe transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente (sem ultrapassar a medida da culpa concreta), o juiz fixará o quantum da pena.
Também no tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo esta uma verdadeira pena criminal, também deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os sobreditos critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos art.ºs 40º, nºs 1 e 2, e 71º do CP.
Pois, a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. a este propósito os ensinamentos doutrinais constantes de “Comentário do Código Penal” de Paulo Pinto de Albuquerque, 4ª edição actualizada, págs. 377 a 381 e, também, a inúmera jurisprudência aí citada que nos dá conta dos parâmetros temporais desta pena acessória em função das taxas de alcoolémia no sangue dos condutores).
Voltando ao concreto, tendo em conta aqueles limites temporais abstractos, o regime contido nos art.ºs 70º e 71º do CP e as circunstâncias do caso concreto, o Exmº juiz de 1ª instância considerou ajustada e, por isso mesmo, fixou a duração da pena principal em 8 meses e a duração da pena acessória em 12 meses.
Afiguram-se-nos ajustadas estas penas aplicadas neste processo a este arguido.
Pois – contrariamente ao agora alegado pelo arguido/recorrente – não consta dos autos que este tivesse demonstrado arrependimento. Mas, independentemente disso, o que importa é que face a esta condenação do arguido, pela sexta vez, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, finalmente, este interiorize a gravidade quer deste crime quer das suas consequências punitivas e, doravante, actue em conformidade com a lei e não volte mais a conduzir veículo, com ou sem motor, em estado de embriaguez.
Por isso, tendo um valor muito ténue as circunstâncias a seu favor:
a confissão integral e sem reservas por parte do arguido, a qual, por si só – contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente – não equivale a arrependimento;
a sua residência na casa da mãe e do padrasto;
e a sua profissão como pedreiro – apesar de estar de baixa médica desde há 3 meses e de, aquando da participação do acidente e da sua constituição como arguido, constar estar desempregado.
Para além disso – contrariamente ao agora alegado pelo arguido/recorrente –:
- -é muito elevado quer o seu grau de culpa (doloso) quer a ilicitude do facto (face ao grau de alcoolémia superior ao dobro do valor a partir do qual constitui crime e face à ocorrência de um acidente de viação nessas circunstâncias);
- -são preementes as exigências de prevenção geral (face à frequência deste tipo de crime e ao elevado índice de sinistralidade rodoviário que urge combater e à necessidade de reforçar a confiança da comunidade relativamente à actuação dos Tribunais perante violações sucessivas da norma em apreço);
- -e são preementes as exigências de prevenção especial (face aos seis antecedentes criminais do arguido por este mesmo tipo de crime que remontam desde 2010 em diante e face à natureza e medidas das sucessivas penas que lhe foram sendo aplicadas – as duas primeiras foram pena de multa e as três seguintes foram pena de prisão suspensa na execução, sendo de realçar que a última delas fora, em Fevereiro de 2020, de 9 meses de prisão suspensa na execução por 15 meses com a obrigação de se submeter a tratamento à problemática alcoólica e com a proibição de condução pelo período de 1 ano).
Enfim, não restam dúvidas da propensão deste arguido (com 44 anos de idade aquando da prática do crime dos autos) para a prática deste tipo de crime e que urge combater e prevenir que o volte a repetir – sendo bastante flagrante a falha do prognóstico, que estivera subjacente sobretudo a estas três últimas decisões, de que o mesmo não voltaria a delinquir.
Em suma, as 5 condenações anteriores já sofridas por este arguido não o demoveram de voltar a cometer o crime a cuja condenação se reportam estes autos, manifestando este arguido um total desinteresse pelas solenes sanções contidas nas anteriores condenações e, até, se mostrando indiferente às penas crescentemente gravosas que veio sofrendo desde 2010 até 2020.
E – contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente – este é um crime grave dada a sua enorme danosidade social, inerente à sinistralidade rodoviária e aos já referidos valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade (como é a segurança da circulação rodoviária, a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, com o perigo para a integridade física e até a vida dos condutores, dos passageiros e dos demais cidadãos que se encontrem na via pública ou equiparada), havendo a necessidade de consciencializar, quer este arguido quer a sociedade em geral, para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária.
Desta feita e face à concreta ponderação e avaliação feita pelo tribunal recorrido, que não merece qualquer censura, impõe-se dizer que – contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente e conforme tão bem explicitou o Ministério Público na resposta na 1ª instância ao recurso em apreço – esse tribunal deu cabal cumprimento ao disposto nos art.ºs 40º, nºs 1 e 2, 70º e 71º do CP.
Não merece qualquer censura o “quantum” ou a medida da pena de prisão efectiva fixada em 8 meses (correspondente ao último terço da sua moldura abstracta), assim como o “quantum” ou a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante 12 meses (quase coincidente com o primeiro terço da sua moldura abstracta).
Afigurando-se-nos estas duas penas justas/ajustadas para o cumprimento, no caso concreto, de todas as sobreditas necessidades.
Assim, sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais invocadas pelo arguido/recorrente, nem qualquer outro normativo legal e que nenhuma censura nos merece a douta sentença recorrida, improcedendo “in totum” o presente recurso.
Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, A, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC´s ( art.ºs 513º e 514º do CPP).
Notifique.
Lisboa, 02 de Fevereiro 2023
Paula de Sousa Novais Penha
Carlos da Cunha Coutinho
Raquel Correia de Lima