I- As armas brancas sem disfarce encontravam-se abrangidas no artigo 4, n. 2 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/04, disposição essa que foi revogada pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82 de 23/09.
II- A navalha não pode considerar-se instrumento sem aplicação definida, pois e utilizada para cortar. E, tratando-se de uma navalha de "caracteristicas desconhecidas" não pode a mesma integrar o conceito de arma proibida, estando, portanto, fora da previsão do artigo 260 do Codigo Penal.
III- A pena mede-se em função da ilicitude e da culpabilidade, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes ( artigo 72 do Codigo Penal ).
IV- Sendo elevado o grau de ilicitude considerando a lesão objectiva do direito penalmente tutelado e o modo de execução da agressão, não pode a pena concreta situar-se proximo dos limites minimos da moldura penal correspondente a infracção.
V- O perdão da pena de prisão alternativa a pena de multa previsto no artigo 13, n. 2 da Lei 16/86 de 11/07 so se justifica quando o condenado estiver colocado na situação de ter de cumprir a prisão em alternativa ( artigo 47, ns. 1 e 3 do Codigo Penal ).
VI- O preceituado no n. 3 do artigo 12 da Lei 16/86 pressupõe a falta de elementos para fixação da indemnização. Assim, o Tribunal deve fixa-la desde logo na sentença ( artigo 34, paragrafo 2 do Codigo de Processo Penal de 1929 ) se na audiencia de julgamento tiver apurado os elementos necessarios.
VII- A pena de multa não pode ser suspensa se não estiver demonstrado que o reu não tem possibilidade de a pagar.