I- O C.P.P. de 1929, ao contrario do actual, não continha a noção de indicios suficientes, mas a doutrina e a jurisprudencia sempre entenderam que os indicios são suficientes quando, ja em face deles, seja de considerar altamente provavel a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provavel do que a absolvição.
II- Não ha indicios suficientes dos crimes - falsificação e burla - no caso concreto em que, desconhecendo-se como o vale chegou as mãos do arguido, este da a explicação, plausivel, de ter recebido o mesmo, no seu talho, para trocar por carne ou pelo seu valor, como era costume, não havendo qualquer outro elemento de prova.