I- Admitido, por despacho do relator, a substituição do objecto do recurso, - indeferimento tácito por indeferimento expresso - nos termos do n. 1 do artigo 51 da LPTA, mas tendo do mesmo o Ministério Público reclamado para a conferência ao abrigo do n. 3 do artigo
700 do CPC, com fundamento na não formação do "acto" tácito de indeferimento por a entidade recorrida não ter o dever legal de decidir, e tendo o acórdão proferido, na conferência, declarado sem efeito tal despacho, o mesmo não transitou em julgado.
II- Não tendo o despacho referido em I transitado em julgado e decidindo o acórdão recorrido declará-lo sem efeito, o recurso contencioso não poderia prosseguir tendo por objecto o indeferimento expresso só com o fundamento, não consubstanciado por factos, que o despacho em causa transitou em julgado.