I- A decisão sobre a concessão ou a conservação da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, constitui um acto praticado no exercicio de um poder discricionario, não sendo auto-vinculação desse poder a fixação dos criterios constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. 52/85, de 14 de Novembro.
II- Não merece censura um despacho conjunto que não conserva a nacionalidade portuguesa, se se concluir que o interessado não revela uma ligação "actual efectiva a Portugal", por ser "maritimo", com "meio de subsistencia proprios" e vivendo a mulher em
Cabo Verde.
III- E, limitando-se o recorrente a invocar que tais circunstancias, que ele proprio aceita serem exactas, não podem "obstar a manutenção da nacionalidade", e facil de ver que a vontade dos autores daquele despacho conjunto, indeferindo a pretensão, não se formou viciosamente, partindo de pressupostos exactos, como partiu.