A posse de 23 placas micro - estruturas para mini- -computadores, no valor de 350 contos, sem guias ou documentos comprovativos do pagamento de direitos ao Estado, destinadas a ser vendidas no País, cai no âmbito, quer do artigo 13 referido aos artigos 35 e 37 do Contencioso Aduaneiro, na figura do encobrimento, quer do actual artigo 15 do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio (crime autónomo de receptação).