I- A questão da inconstitucionalidade dos arts. 1 a 4 do DL 308-A/75, de 24 de Junho, é irrelevante para a apreciação da legalidade de despacho proferido no exercício do poder discricionário conferido pelo art. 5 do mesmo diploma.
II- Não viola o princípio da igualdade, não sendo por isso materialmente inconstitucional, o art. 5 do
DL 308-A/75, por não prever a concessão de nacionalidade, com dispensa dos requisitos normais da naturalização, a todos os indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob a administração portuguesa.
III- A Resolução do Conselho de Ministros n. 52/85, de 14.11.85, contém simples orientações e não critérios vinculativos, uma vez que o poder discricionário da Administração não comporta qualquer auto-vinculação.
IV- Não pode dizer-se que haja ligação actual e efectiva a Portugal, se o interessado sempre residiu em São
Tomé e Príncipe, igualmente terra dos seus antepassados e de sua esposa, não tendo habitação em Portugal, onde também não exerce qualquer actividade.