I- Verifica-se oposição de julgados nos termos e para os efeitos do n. 2 do art. 767 do CPC se no acórdão recorrido se entendeu que a acção de condenação era meio idóneo para compelir ao cumprimento da obrigação descrita na causa de pedir - compromisso por parte da bolseira de curso de enfermagem de, findo o curso, prestar serviço de enfermagem em zonas carenciadas do interior ou, em alternativa, a pagar uma indemnização à A. - enquanto no acórdão fundamento se entendeu que tal meio processual não era o idóneo para tal efeito.
II- Na realidade, trata-se de duas decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito, e dentro da mesma legislação, sendo idêntica a situação de facto subjacente.*