I- A violação de lei e um vicio exclusivo dos momentos vinculados do acto administrativo, sendo impossivel a sua verificação quando se exerçam poderes discricionarios.
II- Para atacar contenciosamente o exercicio de poderes discricionarios o recorrente tem de alegar e provar os factos demonstradores de que foi prosseguido um fim ou interesse diferente do previsto na lei, qual e esse interesse ilegal e qual o que deveria ter sido prosseguido e provar, ainda, que o motivo
(ou fim) ilegal foi principalmente determinante da pratica do acto.
III- A invocação de novos vicios na alegação so e admissivel quando os mesmos cheguem ao conhecimento do recorrente em momento posterior ao da apresentação da petição de recurso, nomeadamente pela consulta do processo instrutor.