I- O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer da questão da anulação da deliberação da junta de freguesia que prescindiu dos serviços do A
II- Este veio pedir a anulação do acto com fundamento em vício de forma, violação da lei e desvio de poder.
III- Tanto o recorrente como a recorrida aceitaram pacificamente a competência em razão da matéria do Tribunal Administrativo do Círculo face à natureza do aludido acto anulado.
IV- A ora recorrida só por mera cautela propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho.
V- Tendo a questão sido já objecto de decisão transitada em julgado proferida pelo tribunal administrativo competente ocorre, também, a excepção peremptória de caso julgado, art. 496, a) e art. 497, n. 1,segunda parte do CPC.