I- Não e admissivel arguir, a titulo subsidiario, na alegação final, vicios de forma suscitados a titulo principal na petição.
II- A procedencia de vicio de forma impede o conhecimento do vicio de violação de lei de fundo.
III- Corresponde ao rol das testemunhas de defesa a indicação de pessoas a respeito de cada ponto da defesa, desde que das expressões empregadas e demais circunstancias resulte intenção de oferecer as referidas pessoas como testemunhas, para inquirição na forma legal.
IV- A falta de inquirição de testemunhas de defesa, sem justificação valida, e a falta de notificação do resultado de diligencias, feitas por despacho não fundamentado, apos a resposta do arguido, constituem vicios de forma.