I- Tendo o arguido levado uma menor de 14 anos para uma cave de um prédio, e aí mantido com ela relações carnais vaginais e anais, após o que, por ela se ter mostrado desagradada com tais relações, a agarrou e lhe bateu com a cabeça contra a parede, tendo ela desmaiado, e, quando ela recuperou os sentidos, lhe introduziu um lenço na boca até à traqueia e, com a vítima no chão, lhe encostou e comprimiu contra o pescoço uma chave de luneta em aço, provocando-lhe lesões que foram causa directa da sua morte por asfixia, sufocação e esganadura associada a traumatismo cranio-encefálico, colocando seguidamente o cadáver num contentor de lixo, com o objectivo de ele ser triturado pelo veículo de recolha automática, não pode deixar de concluir-se pela especial censurabilidade dos actos praticados, e pela sua perversidade, reconduzindo-os
à situação genérica do n. 1 do artigo 132 do Código Penal.
II- O regime atenuativo contemplado no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, assenta no pressuposto da existência de razões sérias para crer que da atenuação resultaria vantagens para a reinserção social do arguido.
III- Não é de aplicar tal regime em crime de homicídio voluntário cometido com inusitada insistência e violência.
IV- É pressuposto do beneficio da redução extraordinária da pena prevista no artigo 73 do Código Penal a concorrência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.