I- Pratica o crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, previsto e punido pelo artigo 145 do Código Penal aquele que se envolve em briga com o ofendido e, desferindo-lhe vários socos e arremessando-lhe um objecto - não identificado - lhe faz perder uma vista, e não o do artigo 144, dado que na sua actuação não previu as consequências finais da mesma nem as queria, ou seja, não actuou com dolo eventual.
II- Para que um meio usado seja particularmente perigoso tem de tratar-se de um objecto que, pela sua natureza ou configuração, se apresente como susceptível de causar lesões graves capazes de criar perigo de vida; se o objecto não é identificado, não pode ser considerado como particularmente perigoso.
III- É justa a pena atribuida de 1 ano e meio para quem cometeu aquele crime do artigo 145, n. 2, do Código Penal.