001722 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 001722
ACORDAO
Descritores: Imposto de circulação, Responsabilidade fiscal, Responsabilidade do alienante, Registo de veiculo, Terceiro, Execução fiscal, Oposição a execução
Recorrente: Marveal-marmores e Granitos Lda
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00008283
Nr Documento: SA219810701001722
Data de Entrada: 16/02/1981
Aditamento: Alienado o veiculo sem que se mostre efectuado o registo da transmissão assim operada, não e esta oponivel ao Fisco, dada a sua qualidade de terceiro (artigos 5 do Regulamento aprovado pelo DL n. 54/75 de 12 de Fevereiro e 7 n. 1 do Codigo do Registo Predial, por força do artigo 29 daquele Regulamento).
Áreas Temáticas: DIR FISC - CIRCULAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5d0c057d1492b9fa802568fc00387287
Sumário
I - E responsavel pelo imposto de circulação o proprietario do veiculo a que se refere e na epoca a que se reporta (artigo 29 do Decreto-Lei n. 45331, de 28 de Outubro de 1963). II - Dai que seja parte legitima na execução o titular da propriedade do veiculo então, face ao registo automovel.