I- Não constituem nulidades de sentença invocáveis como fundamento de recurso nos termos da al. a) do art. 110 da Lei de Processo, mas sim nulidades processuais contempladas no n. 1 do art. 201 do Cód. de Proc. Civil a falta de notificação para alegar e a falta de entrega do duplicado da alegação da recorrente à recorrida.
II- Foi extemporânea a arguição de tais nulidades feita na alegação do recurso interposto da sentença proferida nesses circunstâncias, oportunamente notificada.
III- O art. 9 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril institui um regime excepcional de aposentação.
IV- O cálculo da pensão, de acordo com o n. 8 daquele art. 9 era feito tendo em consideração o número de anos de serviço efectivamente prestado, não sendo por isso de ter em conta para tal o tempo acrescido concedido pelo art. 435 do E.F.U