Nos termos dos arts. 14 e 22, 1, do D.L. n. 581/80, de 31.12.80, os professores provisorios, portadores de habilitação propria, que se tenham candidatado a colocação, por distritos em estabelecimentos de ensino preparatorio e secundario, devem ser graduados e ordenados, dentro do respectivo escalão, por ordem decrescente e colocados, por ordem crescentes dos numeros dos codigos desses estabelecimentos.