Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação “do indeferimento tácito imputado ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 17/10/97”.
Por acórdão de 16 de Novembro de 2006 o Tribunal Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso.
1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O recorrente requereu ao Sr. DGCI o descongelamento de um escalão ao abrigo do DL 204/91, de 7/6, em virtude da contagem de tempo que prestou enquanto “tarefeiro” na categoria de ingresso na carreira.
b) O recorrente exerceu funções em “regime de tarefa” no período compreendido entre 26/01/83 a 31/10/85 – sendo, porém, a sua situação de “falso tarefeiro”, uma vez que exercia as suas funções com subordinação à hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo.
c) Por força do art. 2º, nº 2ª) do DL 204/91, deveria o recorrente ter beneficiado da 2ª fase de descongelamento de escalões, uma vez que em 26/01/90, perfez 7 anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário.
d) Tal não sucedeu, porém, já que não lhe foi contado, para efeito de antiguidade, o tempo que prestou na situação de “falso tarefeiro”.
e) Dispõe o art. 38º, nº 9 do DL nº 427/89, de 7/12, que “ (… o tempo de serviço prestado em situação irregular … releva na categoria de ingresso em que sejam contratados (…)”.
f) Maugrado o que antecede, entendeu o Mº Juiz a quo não poder o recorrente arrogar-se o direito à aplicação das normas referidas (art. 2º/2 do DL 204/91 e 38º/9 do DL 427/89) por ao tempo em que era «falso tarefeiro», «servindo embora em condições análogas à de liquidador tributário, não detinha essa categoria, pois não possuía … a frequência do estágio respectivo com aproveitamento».
g) Com o devido respeito, o apontado fundamento traduz um raciocínio vicioso e sem saída; como ainda, não encontra qualquer aconchego no que aqueles preceitos prescrevem (art. 2º/2 do DL 204/91 e 38º/9 do DL 427/89). Senão vejamos:
h) Quanto ao apontado carácter “vicioso” da decisão em recurso, não se vê como possa argumentar-se com a falta de frequência (e aproveitamento) no estágio da categoria de liquidador tributário, quando é por mais evidente, e é facto assente, que o recorrente «prestou serviço como tarefeiro … desde 26.1.83 até 31.5.85 (al. a) dos factos provados); e que, como se diz no § 2º de fls 4 do Ac, esse trabalho «começou a ser prestado como tarefeiro logo em 16.1.2003 ao serviço da DGCI, em condições análogas às de liquidador tributário». Ora,
i) Se o recorrente estava contratado sob o “regime de tarefa”; e se era a ocultas de tal regime que exercia funções «em condições análogas às de liquidador tributário» - razão aliás, por que os trabalhadores nas mesmas condições ficaram conhecidos como «falsos tarefeiros» -, naturalmente que não se lhe pode opor agora a invocada falta de frequência (e aproveitamento) no estágio na categoria que exercia como falso tarefeiro – que, ademais, essa situação não lhe permitia -, para obstar à aplicação das normas dos aludidos art. 2º/2 do DL 204/91 e 38º/9 do DL 427/89, normas tendentes a repor alguma verdade e justiça na carreira daquele, e, assim, o prejudicar uma segunda vez na carreira.
j) Acresce que os preceitos em referência estatuem claramente que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, é, à data, esta era a categoria de Liquidador Tributário de 2ª classe, e não a de estagiário que configura uma situação de pré-carreira!
k) Se por erro dos serviços o recorrente foi contratado, após concurso, como liquidador tributário estagiário, tal não invalida o seu direito à contagem do tempo de serviço como tarefeiro na categoria de ingresso na carreira como decorre, linearmente, do aludido art. 38º, nº 9 do DL 427/89.
l) Assim sendo, o indeferimento tácito em referência, e ora o decisório em recurso, ao não reconhecerem ao recorrente o direito ao descongelamento de 1 escalão em 1/1/91, passando assim, para o escalão 5, índice 380 da categoria de liquidador tributário, o que determinaria que, em 7/5/97 estivesse posicionado no escalão 7 índice 430, violam o disposto no art. 38º, nº 9 do DL 427/89, de 7/12 e no art. 2º, nº 2, a) do DL 204/91, de 7/2, devendo em consequência ser anulados.
Termos em que e invocado o douto suprimento de V. Exas deve anular-se o decisório sob recurso, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a justiça que os factos impõem e o recorrente merece.
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
1. A situação de falsos tarefeiros nunca poderia configurar uma relação jurídica de direito administrativo.
2. Ao contrário do que afirma o recorrente o citado nº 9 do art. 38º determina, tão só, que o tempo de serviço prestado como tarefeiro só releva na categoria em que o pessoal em situação irregular foi contratado e não na categoria em que foi nomeado após concurso.
3. O recorrente foi contratado como liquidador tributário estagiário, ficando nessa categoria a aguardar concurso para o quadro.
4. Só após a sua aprovação em concurso é que foi nomeado liquidador tributário.
5. Decorre, assim, do citado nº 9 do art. 38º, que o tempo de serviço prestado como tarefeiro só poderá ser relevante na categoria em que o recorrente foi contratado ou seja, liquidador tributário estagiário e, nunca, em qualquer categoria em que tenha sido nomeado após concurso, como é bom de ver.
6. Nestes termos, o ingresso em cada carreira faz-se no primeiro escalão da categoria de base, na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio (nº 2 do art. 26º do DL 184/89, de 26.6).
7. O nº 2 do art. 2º do DL 204/91, aplica-se quando os funcionários estão há mais de sete anos na mesma categoria.
8. Donde, se nem o tempo de estágio contava para efeitos de serem contados os sete anos na categoria, quanto mais, pretender-se, que seja contado na categoria de liquidador tributário o tempo prestado como tarefeiro, que ninguém poderia adivinhar poder ser nomeado liquidador tributário ou noutra carreira –só por premunição!!!
Pelo que o douto Acórdão recorrido deve ser mantido por ter feito uma correcta
Interpretação e aplicação do direito e, consequentemente, o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente não mercê provimento.
1.1. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Conforme tem vindo a ser entendido, nos termos do art. 38º, nº 9, do Dec-Lei nº 427/89, de 07.12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2, daquele preceito, releva na categoria de ingresso da carreira correspondente (cfr. Acs. de 15.02.2003, Proc. 1000/02, de 16.03.2004, Proc. nº 1602/02 e de 14.03.2006, Proc. nº 736/04).
Deve, por isso ser considerado ao Recorrente o tempo de serviço prestado entre 26.01.83 e 31.01.85, como «tarefeiro» na categoria de ingresso, para efeitos de descongelamento de escalão.
Será, assim, de revogar o Acórdão recorrido que entendeu não poder ser contado para os fins pretendidos o tempo de serviço prestado como «falso tarefeiro».
Merecendo o recurso jurisdicional provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
a) A... prestou serviço como tarefeiro na Direcção de Finanças de Lisboa desde 26/1/83 até 31/1/85.
b) Em 31/1/85, tomou posse como liquidador tributário estagiário, contratado além do quadro, na Repartição de Finanças de Algés.
c) E em 23/10/86 foi nomeado liquidador tributário de 2ª classe, após concluir com aproveitamento o estágio respectivo, e colocado na Repartição de Finanças do concelho de Moura.
d) Em 9/5/97, A... requereu ao Director Geral dos Impostos que fosse corrigida a sua situação remuneratória, sendo-lhe aplicada a 2ª fase do descongelamento de escalões, por já possuir os necessários requisitos.
e) Não tendo obtido qualquer decisão sobre esse requerimento, veio em 17/10/97 interpor recurso hierárquico do seu indeferimento tácito para o SEAF, invocando o tempo de serviço prestado como tarefeiro e requerendo o descongelamento de um escalão e a consequente correcção da sua situação remuneratória.
f) O SEAF não se pronunciou sobre o mencionado recurso hierárquico.
2.2. O DIREITO
A questão chave no presente recurso jurisdicional é a de saber se o tempo de serviço prestado pelo recorrente na qualidade de “falso tarefeiro”, deve ou não relevar na categoria de liquidador tributário de 2ª classe, nos termos previstos no artº 38º/9 do DL nº 427/89 de 7.12.
O recorrente entende que sim e que por isso, a um tempo, é ilegal o acto tácito contenciosamente impugnado que indeferiu a sua pretensão de com base na contagem desse tempo de serviço, beneficiar do descongelamento de um escalão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e o acórdão recorrido que perfilhando entendimento diverso negou provimento ao recurso contencioso de anulação.
Recordemos o essencial da situação de facto: (i) o interessado prestou serviço como tarefeiro, em condições análogas à de liquidador tributário, desde 26/1/83 até 31/1/85, (ii) nesta data tomou posse como liquidador tributário estagiário contratado e (iii) em 23/10/86 foi nomeado liquidador tributário de 2ª classe após concluir com aproveitamento o respectivo estágio.
Neste quadro, o acórdão recorrido considerou que não havia lugar à contagem do tempo de serviço prestado como “tarefeiro”, justificando a decisão nos seguintes termos:
“(…) Ora, tendo começado a prestar serviço como tarefeiro em 16/1/83 ao serviço do DGCI, em condições análogas à de liquidador tributário, o recorrente ... defende ter direito a que lhe seja contado esse tempo para a progressão na carreira.
Contudo, ficou provado nos autos (fls. 35 e 36) ter ingressado como liquidador tributário estagiário contratado em 31/1/85 e só em 23/10/86 ter sido nomeado liquidador tributário de 2ª classe, após conclusão com aproveitamento do estágio respectivo.
No caso sub judicio, o recorrente quando era falso tarefeiro, servindo em condições análogas à de liquidador tributário, não detinha essa categoria, pois não possuía a formação adequada, que só adquiriu posteriormente, com a frequência do estágio respectivo com aproveitamento.
Como se decidiu no Ac. deste Tribunal de 20/11/2003 (Rec. nº 2618/99), seguindo orientação que aqui se reafirma, só através de provas em concurso de ingresso veio o recorrente a demonstrar possuir formação adequada.
Portanto, o serviço prestado como falso tarefeiro não pode ser considerado com a mesma qualidade do que veio a desempenhar após ingressar na carreira, na categoria de liquidador tributário.
Não se mostram, assim, violados o artigo 2º, nº 2 do referido DL nº 204/91, nem o artigo 38º, nº 9 do DL nº 427/89, de 7/2 (que manda relevar o tempo de serviço prestado em situação irregular), terá que improceder o recurso.”
O recorrente considera, em síntese, primeiro, que a decisão decorre de um raciocínio vicioso, pois que se era a ocultas que, sob o regime de tarefa, exercia as funções análogas às de liquidador tributário, não pode opor–se-lhe a invocada falta de frequência e aproveitamento no estágio na categoria como falso tarefeiro, segundo, que os preceitos em referência estatuem claramente que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva na categoria de ingresso em que sejam contratados e, à data, esta era a categoria de Liquidador Tributário de 2ª classe e não a de estagiário que configura uma situação de pré–carreira e, terceiro, se por erro dos serviços o recorrente foi contratado, após concurso, como liquidador tributário estagiário, tal não invalida o seu direito à contagem do tempo de serviço como tarefeiro na categoria de ingresso na carreira, como decorre linearmente, do aludido art. 38º, nº 9 do DL nº 427/89.
Apresentadas as teses em confronto, há que tomar posição.
Ora, a questão não é nova neste Supremo Tribunal que sobre ela se pronunciou já, em casos semelhantes, no sentido em que o fez o acórdão recorrido, se bem que por razões diversas, que podem ler-se, no acórdão de 1997.07.10 – recº nº 38565, que merece a nossa inteira concordância e passamos a transcrever, na parte que interessa:
“(…) Como se evidenciou no acórdão de 12 de Junho de 1997, recurso nº 38 559 (…) a categoria de ingresso na carreira de pessoal técnico tributário, foi, até ao Decreto-Lei nº 187/90, a de liquidador tributário de 2ª classe e, após este diploma, a de liquidador tributário, nunca tendo sido a de liquidador tributário estagiário; e, assim, é óbvio que quando o nº 3 do artigo 37º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, manda fazer o contrato administrativo de provimento previsto no nº 1 do mesmo artigo “na categoria de ingresso na carreira correspondente às funções desempenhadas”, tal contrato tinha de ser feito na categoria de liquidador tributário de 2ª classe, que era, ao tempo, a categoria de ingresso na carreira de pessoal técnico tributário (hoje liquidador tributário) e não na categoria de liquidador tributário estagiário.
Acontece, porém, que o contrato de provimento celebrado pelo recorrente o foi para a categoria de liquidador tributário estagiário (…) e que esta estatuição, apesar de ilegal, se consolidou por falta de oportuna impugnação por parte do interessado, porque geradora de mera anulabilidade [artigo 185º, nº 2, da versão originária do Código do Procedimento Administrativo, a que actualmente correspondem os nºs 1 e 3, alínea a) do mesmo preceito].
Neste condicionalismo, e como este Supremo Tribunal Administrativo tem sistematicamente entendido em casos similares, em que o contrato administrativo de provimento foi celebrado para a categoria de liquidador tributário estagiário e em que a nomeação subsequente à aprovação do concurso foi para a categoria de liquidador tributário, o que resulta do disposto no nº 9 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 427/89 é que o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva na categoria em que foi contratado (no caso, na categoria de liquidador tributário estagiário) e não naquela em que posteriormente veio a ser nomeado (…)”.
No mesmo sentido, o acórdão de 1997.07.10 – recº nº38 572.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 € (trezentos Euros)
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta Euros)
Lisboa, 11 de Setembro de 2007. – Políbio Henriques (relator) – Edmundo Moscoso – João Belchior.