I- Fez exercício da profissão de advogado aquele que, entre 8 de Abril de 1987 e 3 de Março de 1989, deu consultas a clientes no seu escritório, subscreveu diversa correspondência com conteúdo eminentemente técnico-jurídico, cobrando-se desse serviço, e elaborou e subscreveu, dentro dessa actividade, documentos diversos do mesmo teor.
II- Para cometer o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 400 n.2 do Código Penal e 53 n.1 e 56 n.1 e 3 do Decreto-Lei n.84/84, de 16 de Março, não é necessário que o agente se arrogue possuir o título de advogado. Basta que ele, ainda que não invocando o título, apareça a exercer actos próprios daquela profissão, como se possuisse o título ou reunisse as condições que a lei exige.