I- O facto de determinada actividade deixar de estar sujeita ao regime de condicionamento industrial não prejudica o conhecimento de recurso relativo a impugnação contenciosa de despacho proferido sobre licenciamento da actividade nos quadros daquele regime.
II- O n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 46666 referia-se exclusivamente aos termos em que as licenças tinham sido concedidas, não abrangendo a modificação da propria industria licenciada.
III- A data da vigencia dos Decretos-Leis n. 393/70 e 481/72, constituiam actividades ou industrias diferentes, para efeitos de condicionamento industrial, a extrusão de metais não ferrosos e a trefilagem dos mesmos metais.
IV- Enferma de vicio de forma o despacho que, sob a invocação de modificar, ao abrigo do n. 2 do artigo 12 do Decreto- -Lei n. 46666, os termos de uma licença concedida, permitiu o exercicio de industria diferente da ja licenciada, sem que tivessem sido observadas as formalidades legais respeitantes ao licenciamento da nova industria.