I- A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento.
II- Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas.
III- O despacho ministerial que foi um acto interno, é irrecorrivel por não ser definitivo executório.
IV- O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê ( um acto anterior ao processo de reconhecimento autónomo anterior à liquidação ) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal referente ao I.V.A
V- A consulta prévia tem por escopo a Administração prestar informação sobre uma dada situação tributária do contribuinte ainda não concretizada.
VI- O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os Serviços da Administração, não é susceptível de reclamação ou recurso por se tratar de um acto opiniativo.