I- A interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto, definitivamente fixada pela Secção e de que não conhece o Pleno, como tribunal de revista (art. 21, n.3 do ETAF), salvo os casos do n. 2 do art. 722 do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimem carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida;
II- O direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 268, n. 4 da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/97 de 20/9) não integra no seu conteúdo o princípio do duplo grau de jurisdição em toda a sua extensão, com referência aos recursos contenciosos interpostos e processados no STA, ou seja, a possibilidade de nesses processos, quanto à matéria de facto e questões de direito da decisão da Secção de Contencioso Administrativo, se obter reexame a fazer pelo Pleno dessa Secção;
III- O disposto no art. 21, n. 3 do ETAF, entendido em conjugação com o disposto no art. 722, n. 2 do CPC, não foi supervenientemente inconstitucionalizado pelo disposto no art. 268 n. 4 da CRP, na redacção dada pela
Lei n. 1/97, enquanto nele se garantiu a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados;
IV- Ao negar provimento a certo recurso contencioso, o tribunal não declara que o acto administrativo impugnado seja plenamente legal ou válido, mas apenas que não se verificam os fundamentos alegados no recurso e, portanto, que sob o aspecto desses fundamentos, tal acto não é ilegal ou inválido; nada fica dito, pois, quanto a outros fundamentos que, podendo ser alegados, não o foram.